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Projeto de Lei nº 401/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE CONVALESCENTES E DE PESSOAS DOENTES INTERNADAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

24/08/2010

Processo

01-0401/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de São Paulo, do Serviço Municipal de Transporte de Convalescentes e de Pessoas Doentes Internadas com dificuldade de locomoção, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Serviço Municipal de Transporte de Pessoas Convalescentes e de Pessoas Doentes Internadas com comprovada dificuldade de locomoção.

Art. 2º Para os fins desta lei, serão considerados:

I - convalescentes, aqueles com alta médica, egressos de hospitais e clínicas públicos, a serem transportados para suas residências.

II - pessoas doentes com dificuldade de locomoção, aquelas internadas sem alta médica e que necessitam ser transportadas entre duas unidades públicas de saúde, inclusive hospitais e clínicas públicos, mas cujo estado não exija ambulância

Parágrafo único. O serviço instituído no art. 1º desta lei priorizará aqueles que tenham recebido ao menos um entre os seguintes procedimentos:

I - de clínica oncológica, especialmente quimioterapia, radioterapia e iodoterapia;

II - de clínica nefrológica, tendo passado por hemodiálise;

III - de clínica ortopédica ou neurológica, que tenha resultada em severa restrição da mobilidade;

IV - cirúrgico grave, assim reconhecido por laudo ou atestado médico.

Art. 3º Os condutores dos veículos integrantes do serviço ora instituído deverão ser habilitados nos termos da lei, mas também serão treinados para dar um atendimento de qualidade para os doentes e convalescentes que serão atendidos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.