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Projeto de Lei nº 404/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTOS DAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Souza Santos

Data de apresentação

16/06/2009

Processo

01-0404/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.124, de 22 de janeiro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/06/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertos das vias e passeios públicos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 48 horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras.

§ 1º - O prazo para conserto poderá ser estendido para, cinco (05) vezes o determinado no "Caput" deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito.

§ 2º - As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ ou pavimentadas.

Artigo 2º - A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.

Artigo 3º - Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e/ ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

Artigo 4º - O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:

I - Advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 10.000 UFM's.

II - Multa, equivalente a 30.000 (UFM's), no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo, sem prejuízo da multas já aplicadas, dobradas, se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a realização do conserto.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, num prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

São Paulo, 10 de junho de 2009. Às Comissões competentes.