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Projeto de Lei nº 405/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA OU ENCERRAMENTO DE SHOWS MUSICAIS QUE OCORREREM NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Souza Santos

Data de apresentação

16/06/2009

Processo

01-0405/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/06/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura ou encerramento de shows musicais que ocorrerem no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no município de São Paulo fica assegurado, na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais.

Parágrafo primeiro: O disposto no "caput" deste artigo não se aplicará aos shows musicais que ocorrerem em recinto fechado com capacidade de abrigo menor ou igual a 500 (Quinhentas) pessoas.

Parágrafo segundo: Fica a Secretaria Municipal da Cultura incumbida todo ano de se organizar junto aos artistas locais com base no principio da isonomia, para criar a pauta de apresentação dos eventos municipais.

Parágrafo terceiro: O objetivo do parágrafo anterior é contemplar todos os artistas locais nos eventos municipais para que estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e ao grande público que é recebido de todas as localidades nestas datas.

Artigo 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Cultura promover a organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais.

Parágrafo Único - Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no município de São Paulo, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.

Artigo 3º - Os músicos, cantores ou grupos musicais locais deverão ser cadastrados junto a Secretária Municipal de Cultura.

Artigo 4º - O Órgão competente à Prefeitura Municipal de São Paulo, somente concederá autorização para a realização do evento, se o promotor do evento indicar, expressamente, que o músico, cantor ou grupo musical local irá fazer a abertura ou encerramento do evento e respectivo tempo de apresentação mediante a apresentação do contrato.

Artigo 5º - Os organizadores dos eventos de que trata esta Lei deverão comunicar a Secretaria Municipal de Cultura, por escrito e, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização dos eventos musicais.

Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 7º - Os promotores dos eventos constantes no "Caput" que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).

Parágrafo Único: - O valor da multa recolhida, será revertido em favor de projetos culturais, coordenados pela Secretária Municipal de Cultura.

Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala Paulo, 10 de junho de 2009. Às Comissões competentes.