Projeto de Lei nº 409/2001
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCORPORAÇÃO E BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
01/08/2001
Processo
01-0409/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/08/2001 - Recebido por ATM
- 17/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 17/08/2001 - Recebido por CCJ
- 17/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/10/2001 - Recebido por ATM
- 04/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 04/03/2002 - Recebido por ADM
- 18/04/2002 - Encaminhado por ADM
- 19/04/2002 - Recebido por FIN
- 08/08/2002 - Encaminhado por FIN
- 03/03/2004 - Recebido por ATM
- 03/03/2004 - Encaminhado por ATM
- 03/03/2004 - Recebido por FIN
- 14/06/2004 - Encaminhado por FIN
- 19/01/2005 - Recebido por ATM
- 19/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 20/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2004 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece diretrizes para a incorporação e baixa de bens patrimoniais móveis do Município de São Paulo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Para os efeitos desta lei, à luz do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considera-se bem patrimonial móvel do Município de São Paulo, para fins de incorporação e baixa, aquele resultante de investimento que, tendo mobilidade, venha a aperfeiçoar e ampliar a produtividade e o nível de desempenho do órgão público e, consequentemente, a qualidade da prestação de seus serviços.
Parágrafo único - Considerando o que dispõe o "caput", caracterizar-se-á como bem patrimonial móvel o objeto adquirido, confeccionado ou doado, que tenha funcionalidade independente e que produza serviços.
Art. 2º - O enquadramento como bem patrimonial móvel do Município de São Paulo será de responsabilidade da unidade orçamentária que promover a despesa de capital, para sua aquisição ou confecção, ou for destinatária da doação, observado o regulamento da presente lei.
Parágrafo único - O regulamento a que se refere o "caput" será expedido pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir desta lei, e considerará os seguintes critérios:
I - durabilidade, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 4.320/64;
II - valor unitário mínimo;
III - valor unitário condizente com o custo de controle;
IV - destinação, intensidade de uso e unidade usuária;
V - possibilidade e conveniência de manutenção.
Art. 3º - A incorporação e o controle dos bens patrimoniais móveis serão realizados, pelas unidades municipais, através de sistema informatizado a ser implantado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados desta lei.
Art. 4º - Imediatamente após a promulgação desta lei, as unidades orçamentárias constituirão Comissões Especiais, às quais caberão as seguintes atribuições:
I - proceder ao inventário dos bens patrimoniais móveis sob sua responsabilidade;
II - definir, à luz do artigo 1º e do regulamento a que se refere o artigo 2º, ambos desta lei, quais os bens móveis inventariados serão incorporados;
III - proceder à incorporação dos bens móveis, nos termos desta lei;
IV - identificar, dos bens móveis não incorporados, quais serão considerados inservíveis;
V - definir, entre os bens considerados inservíveis, quais são irrecuperáveis, decidindo pelo seu destino.
§ 1º - Em caráter excepcional e, exclusivamente para os efeitos da incorporação de que trata o inciso III deste artigo, fica dispensada a comprovação relativa à aquisição, confecção, doação e origem do bem.
§ 2º - Fica autorizada a venda como sucata e, consequentemente, a conversão em pecúnia dos objetos considerados irrecuperáveis, cujo descarte for decidido pela Comissão a que se refere o "caput", devendo ser recolhidos aos cofres públicos os valores auferidos.
Art. 6º - Todos os procedimentos relativos à análise dos objetos inservíveis, sua avaliação, bem como autorização para descarte, venda e recolhimento de valores aos cofres públicos serão documentados em processo específico.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.