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Projeto de Lei nº 409/2001

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCORPORAÇÃO E BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

01/08/2001

Processo

01-0409/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2004 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a incorporação e baixa de bens patrimoniais móveis do Município de São Paulo e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Para os efeitos desta lei, à luz do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considera-se bem patrimonial móvel do Município de São Paulo, para fins de incorporação e baixa, aquele resultante de investimento que, tendo mobilidade, venha a aperfeiçoar e ampliar a produtividade e o nível de desempenho do órgão público e, consequentemente, a qualidade da prestação de seus serviços.

Parágrafo único - Considerando o que dispõe o "caput", caracterizar-se-á como bem patrimonial móvel o objeto adquirido, confeccionado ou doado, que tenha funcionalidade independente e que produza serviços.

Art. 2º - O enquadramento como bem patrimonial móvel do Município de São Paulo será de responsabilidade da unidade orçamentária que promover a despesa de capital, para sua aquisição ou confecção, ou for destinatária da doação, observado o regulamento da presente lei.

Parágrafo único - O regulamento a que se refere o "caput" será expedido pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir desta lei, e considerará os seguintes critérios:

I - durabilidade, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 4.320/64;

II - valor unitário mínimo;

III - valor unitário condizente com o custo de controle;

IV - destinação, intensidade de uso e unidade usuária;

V - possibilidade e conveniência de manutenção.

Art. 3º - A incorporação e o controle dos bens patrimoniais móveis serão realizados, pelas unidades municipais, através de sistema informatizado a ser implantado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados desta lei.

Art. 4º - Imediatamente após a promulgação desta lei, as unidades orçamentárias constituirão Comissões Especiais, às quais caberão as seguintes atribuições:

I - proceder ao inventário dos bens patrimoniais móveis sob sua responsabilidade;

II - definir, à luz do artigo 1º e do regulamento a que se refere o artigo 2º, ambos desta lei, quais os bens móveis inventariados serão incorporados;

III - proceder à incorporação dos bens móveis, nos termos desta lei;

IV - identificar, dos bens móveis não incorporados, quais serão considerados inservíveis;

V - definir, entre os bens considerados inservíveis, quais são irrecuperáveis, decidindo pelo seu destino.

§ 1º - Em caráter excepcional e, exclusivamente para os efeitos da incorporação de que trata o inciso III deste artigo, fica dispensada a comprovação relativa à aquisição, confecção, doação e origem do bem.

§ 2º - Fica autorizada a venda como sucata e, consequentemente, a conversão em pecúnia dos objetos considerados irrecuperáveis, cujo descarte for decidido pela Comissão a que se refere o "caput", devendo ser recolhidos aos cofres públicos os valores auferidos.

Art. 6º - Todos os procedimentos relativos à análise dos objetos inservíveis, sua avaliação, bem como autorização para descarte, venda e recolhimento de valores aos cofres públicos serão documentados em processo específico.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.