Projeto de Lei nº 411/2009
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZ DE ACESSIBILIDADE A SER OBSERVADA PELOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/06/2009
Processo
01-0411/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.202, de 18 de junho de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/06/2009 - Recebido por SGP22
- 23/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 23/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/08/2009 - Recebido por CCJ
- 08/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/10/2009 - Recebido por URB
- 09/11/2009 - Encaminhado por URB
- 09/11/2009 - Recebido por SAUDE
- 03/03/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 03/03/2010 - Recebido por SGP21
- 01/06/2010 - Encaminhado por SGP21
- 02/06/2010 - Recebido por SGP23
- 21/06/2010 - Encaminhado por SGP23
- 08/07/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 85, Legislatura 15 em 03/03/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 103, Legislatura 15 em 26/05/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1765/2010 de 27/05/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/06/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece diretriz de acessibilidade a ser observada pelos cemitérios públicos municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Aos cemitérios públicos municipais aplicam-se as normas de acessibilidade de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A plena acessibilidade deverá contemplar mecanismos de locomoção interna nos referidos estabelecimentos que atendam às limitações de pessoas com deficiência, problemas de saúde,idosos e obesos, através da disponibilização de veículo, preferencialmente elétricos, adequados para trafegar em pistas estreitas de forma autônoma em suas dependências.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de junho de 2009. Às Comissões competentes.