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Projeto de Lei nº 411/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA TARIFA PELO USO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E COLETIVO DE PASSAGEIROS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORAS DE PATOLOGIAS CRÔNICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Netinho de Paula

Data de apresentação

01/09/2010

Processo

01-0411/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a concessão de gratuidade da tarifa pelo uso do Sistema Municipal de Transporte Público e Coletivo de Passageiros às crianças e adolescentes portadoras de patologias crônicas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, sempre que justificado pelo interesse público, concederá isenção do pagamento da tarifa pelo uso do Sistema Municipal de Transporte Público e Coletivo de Passageiros às crianças e adolescentes portadores das patologias crônicas previstas nesta Lei e que estiverem em tratamento, bem como a um acompanhante no momento do transporte.

Art. 2º Serão abrangidas pelo benefício da gratuidade, dentre outros agravos que mereçam tratamento diferenciado, as seguintes patologias crônicas:

I - cardiopatia grave;

II - câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;

III - doenças congênitas físicas ou mentais;

IV - síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS;

V - lábio leporino;

VI - tuberculose;

VII - paralisia física irreversível.

Art. 3º A isenção somente será concedida mediante a apresentação de laudo médico que ateste a presença da patologia e de documento que comprove o tratamento.

Art. 4º Concedida a isenção, o beneficiário receberá uma carteirinha personalizada, em que conste o número da Classificação Internacional da Doença - CID, que lhe garantirá o acesso ao Sistema Municipal de Transporte Público e Coletivo de Passageiros.

Art. 5º No momento de acesso ao veículo de transporte coletivo urbano, o beneficiário deverá apresentar a sua carteirinha personalizada para ter direito à gratuidade.

Art. 6º A carteirinha personalizada terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada quantas vezes for necessária, desde que mediante a apresentação de um novo laudo médico que ateste a presença da patologia e de um novo documento que comprove a continuidade do tratamento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.