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Projeto de Lei nº 412/2010

Ementa

PROÍBE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE, POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS QUE OS FORNEÇAM AOS CONSUMIDORES SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Netinho de Paula

Data de apresentação

01/09/2010

Processo

01-0412/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Proíbe a interrupção no fornecimento de água, energia elétrica e telefone, por empresas concessionárias que os forneçam aos consumidores situados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As empresas concessionárias que forneçam água, energia elétrica e telefone aos consumidores situados no Município de São Paulo, ficam proibidas de interromper a prestação desse serviço público concedido, de natureza contínua e essencial, ainda que por falta de pagamento, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.

Art. 2º A infração ao disposto nessa lei sujeitará a empresa infratora a uma multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ligação cortada, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.