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Projeto de Lei nº 414/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE MEDIDA DE INCENTIVO À DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MEDULA ÓSSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

08/09/2010

Processo

01-0414/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre medida de incentivo à doação voluntária de medula óssea, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º Ficam os doadores de medula óssea isentos do pagamento de taxa de inscrição em até dois concursos públicos por ano, promovidos pelo Município de São Paulo, tanto pela administração direta, de qualquer de seus poderes, como pela indireta, autarquia ou fundacional.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a doação de medula óssea não se confunde com a coleta de amostra de sangue para estudo de compatibilidade.

Art.2º O candidato deverá ter doado medula óssea ao menos uma vez no período de 10 (dez) anos antes da inscrição no respectivo concurso.

Art.3º A isenção do pagamento da taxa constará expressamente no edital do concurso, cuja omissão não resulta em perda desse benefício.

Art.4º A Concessão da isenção de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação pelo candidato, no ato da inscrição, do competente comprovante de doação de medula óssea, devidamente datado.

§ 1º Para a comprovação da doação de medula óssea é suficiente o atestado ou laudo medico, contendo declaração subscrita por medico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina.

§2º Se a inscrição no concurso publico puder ser feita por meio da "internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.

Art.5º Será eliminado do concurso publico o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a isenção de que trata esta lei.

Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo:

I - Deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa e contraditório;

II - importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art.6º Ficando caracterizada a hipótese prevista no art.5º, o candidato ficará impedido de se inscrever em concurso publico promovido no Município de São Paulo pelo prazo de um ano.

Art.7º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art.8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.