Projeto de Lei nº 42/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DENOMINADO "CARTÃO TRABALHO", PARA O TRABALHADOR DESEMPREGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/02/2007
Processo
01-0042/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.460, de 4 de julho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/02/2007 - Recebido por SGP22
- 23/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 19/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 15/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/06/2007 - Encaminhado por SGP21
- 15/06/2007 - Recebido por SGP23
- 16/07/2007 - Encaminhado por SGP23
- 18/07/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 131, Legislatura 14 em 05/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2815/2007 de 14/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/07/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o fornecimento de cartão de identificação denominado "Cartão trabalho", para o trabalhador desempregado e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O cartão de identificação denominado "Cartão Trabalho" é destinado ao trabalhador desempregado que esteja a procura de vagas de emprego na capital.
Art. 2º - O "cartão trabalho" deverá ser magnético, sendo providenciado e expedido pela Secretaria Municipal do Trabalho.
§ 1º - O trabalhador desempregado deverá fazer seu cadastro junto aos CATs - Centros de Apoio ao Trabalho da Secretaria Municipal do Trabalho, para obter o cartão de identificação "Cartão Trabalho".
§ 2º - O cadastro permitirá a definição do perfil do desempregado, para determinar onde possa ocupar uma vaga de emprego.
Art. 3º - Deverão ser instalados nos órgãos públicos municipais terminais que possam identificar e demonstrar as vagas disponíveis para emprego através da leitura dos cartões magnéticos, conforme preceitua o artigo 2º e seus parágrafos.
Parágrafo único - Os terminais identificadores das disponibilidades das vagas de emprego deverão ser instalados prioritariamente nos Centros de Apoio ao Trabalho - Secretaria Municipal de Trabalho, Postos de Atendimento das Subprefeituras e os Telecentros.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".