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Projeto de Lei nº 42/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DENOMINADO "CARTÃO TRABALHO", PARA O TRABALHADOR DESEMPREGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Data de apresentação

08/02/2007

Processo

01-0042/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.460, de 4 de julho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/07/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o fornecimento de cartão de identificação denominado "Cartão trabalho", para o trabalhador desempregado e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O cartão de identificação denominado "Cartão Trabalho" é destinado ao trabalhador desempregado que esteja a procura de vagas de emprego na capital.

Art. 2º - O "cartão trabalho" deverá ser magnético, sendo providenciado e expedido pela Secretaria Municipal do Trabalho.

§ 1º - O trabalhador desempregado deverá fazer seu cadastro junto aos CATs - Centros de Apoio ao Trabalho da Secretaria Municipal do Trabalho, para obter o cartão de identificação "Cartão Trabalho".

§ 2º - O cadastro permitirá a definição do perfil do desempregado, para determinar onde possa ocupar uma vaga de emprego.

Art. 3º - Deverão ser instalados nos órgãos públicos municipais terminais que possam identificar e demonstrar as vagas disponíveis para emprego através da leitura dos cartões magnéticos, conforme preceitua o artigo 2º e seus parágrafos.

Parágrafo único - Os terminais identificadores das disponibilidades das vagas de emprego deverão ser instalados prioritariamente nos Centros de Apoio ao Trabalho - Secretaria Municipal de Trabalho, Postos de Atendimento das Subprefeituras e os Telecentros.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".