Projeto de Lei nº 423/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/06/2009
Processo
01-0423/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/06/2009 - Recebido por SGP22
- 23/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 23/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 13/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/08/2009 - Recebido por CCJ
- 01/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 01/07/2011 - Recebido por URB
- 30/09/2011 - Encaminhado por URB
- 03/10/2011 - Recebido por ADM
- 27/02/2012 - Encaminhado por ADM
- 27/02/2012 - Recebido por ECON
- 29/03/2012 - Encaminhado por ECON
- 29/03/2012 - Recebido por FIN
- 19/02/2013 - Encaminhado por FIN
- 20/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 28/06/2012 atraves do(a) OF ATL 297/12 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das manifestações da secretaria municipal de transportes acerca do projeto de lei nº 423/2009, atraves do Documento Recebido nro. 335/2012
Encerramento
Processo encerrado em 08/02/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre diretrizes para a realização do Programa de Inspeção de Segurança Veicular, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Programa de inspeção de Segurança Veicular observará as seguintes diretrizes:
I - descentralização da prestação dos serviços;
II - realização conjunta de inspeções obrigatórias exigidas de veículos usados em serviços de transporte, como táxis e peruas, no âmbito dos órgãos públicos próprios de controle dessas atividades.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de junho de 2009. Às Comissões competentes.