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Projeto de Lei nº 428/2010

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 14.454, DE 27 DE JUNHO DE 2007, QUE CONSOLIDOU A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS, BEM COMO SOBRE EMPLACAMENTO DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

14/09/2010

Processo

01-0428/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Dá nova redação aos arts. 14 e 15 da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolidou a legislação municipal sobre denominação de vias, logradouros e próprios municipais, bem como sobre emplacamento de imóveis, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. O art. 14 da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolidou a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais, bem como dispôs sobre emplacamento de imóveis, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Os imóveis localizados no Município de São Paulo e situados em vias públicas, edificados ou não, deverão, obrigatoriamente, ser identificados por meio de emplacamento numérico, efetuado, preferencialmente, em padrão fixado pelo Poder Executivo, e afixado em local visível, a partir da respectiva via.

§ 1º A Prefeitura será responsável pelo número da placa, cabendo-lhe, quando solicitada, fornecer essas placas, a título oneroso, ao proprietário do imóvel a ser emplacado.

§ 2º A placa numérica, com algarismos de no mínimo 12 (doze) centímetros de altura, deverá ser afixada na parte frontal do imóvel, junto à entrada principal, quando for o caso.

§ 3º A responsabilidade pelo emplacamento será sempre do proprietário do imóvel.

§ 4º Fica permitido que ao invés ou junto da placa de que trata este artigo seja adotada para fins de solução arquitetônica ou estética diferenciada, sendo que nesses casos deverão ser observadas as seguintes exigências:

I - o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação dos pedestres nas ruas;

II - não poderá constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes visuais;

III - possuir alta visibilidade, sendo que a grafia dos algarismos utilizados deverá proporcionar fácil compreensão.(NR)"

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O descumprimento do art.14 desta lei ensejará multa no valor de R$ 1.0000,00 (mil reais), aplicada em dobro após 30 dias da primeira infração sem manifestação do proprietário, devendo o valor da multa ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,acumulada no exercício anterior sendo que no caso de extinção desse índice,será adotado outro criado por lei federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda NR)".

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.