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Projeto de Lei nº 430/2011

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA E PARA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ítalo Cardoso

Data de apresentação

30/08/2011

Processo

01-0430/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Estabelece diretrizes para acompanhamento da implantação da Tarifa Social de Energia Elétrica e para a criação do Conselho Municipal de Serviços Públicos de Energia, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1° Esta lei institui diretrizes para acompanhamento da implantação da Tarifa Social de Energia Elétrica no Município de São Paulo, instituída pela Lei Federal n° 12.212 de 20 de janeiro de 2010.

Art. 2° Em conformidade com a Lei Federal 12.212/2010, a Tarifa Social de Energia Elétrica beneficiará os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de Energia Elétrica.

Art. 3° São condições para a concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica:

I - os moradores beneficiados deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou

II - quando um dos moradores da unidade beneficiada receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros, portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.

Art. 4° Compete à Administração Municipal, o cadastramento dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e a disponibilização do respectivo Número de Identificação Social - NIS, em conformidade com o Decreto 6135/2007, no prazo de um ano após publicação desta Lei.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE ENERGIA

Art. 5° O Conselho Municipal de Serviços de Energia é órgão consultivo e de acompanhamento dos serviços de geração, transmissão de energia elétrica e de gás canalizado, em termos de qualidade, quantidade, cobertura, confiabilidade, segurança, continuidade, efetividade, custos, preços, interferências, ambientais e urbanas, e todas as demais condições de produção e atendimento dos usuários e da prestação dos serviços.

Art. 6° São objetivos do Conselho Municipal de Serviços de Energia:

I - proteger os usuários e garantir a universalização dos serviços;

II - opinar e subsidiar as ações do Poder Local, na busca de máxima eficiência energética, subordinada aos marcos do desenvolvimento sustentável;

Ill - acompanhar a implantação e execução da Lei Federal n° 12.212 de 20 de janeiro de 2010 que dispõe sobre a tarifa social de energia elétrica.

IV - acompanhar a implantação do Cadastro Único no Município de São Paulo para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, condição de concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica.

Art. 7° O Conselho Municipal de Serviços de Energia tem as seguintes competências:

I - acompanhar a política nacional e estadual referente à exploração e aproveitamento das fontes de energia, sua distribuição e comercialização, manifestando-se sobre programas, projetos, ações e obras que afetem ou interfiram no serviço prestado no Município de São Paulo;

II - estimular políticas que objetivem a transparência na gestão das concessionárias, bem como a socialização aos usuários dos ganhos de produtividade, inclusive os obtidos através da exploração de novos negócios;

Ill - assegurar o direito, das pessoas e dos órgãos públicos, de acesso às informações do setor e das concessionárias e à divulgação de dados quanto ao potencial e situação dos serviços e modos de utilização, bem como aos critérios para a determinação dos valores cobrados pelo consumo e demais serviços prestados;

IV - opinar sobre projetos e ações municipais que envolvam serviços públicos de energia e acompanhar a aplicação de recursos obtidos através das compensações às quais o Município têm direito em função da produção de energia;

V - informar aos atingidos por empreendimentos energéticos, seus direitos, suas compensações e indenização necessárias e devidas pelas concessionárias;

VI - promover, mediante esforço educacional e fiscalização constante, a preservação e a conservação da energia, bem como toda a política direcionada ao setor energético;

VII - acompanhar os procedimentos licitatórios de concessões e celebração dos contratos de concessão e permissão e monitorar e fiscalizar sua execução;

VIII - denunciar aos órgãos competentes práticas abusivas contra os interesses dos consumidores e usuários;

IX - zelar pelo cumprimento da legislação de energia.

Art. 8° Para a realização de seus objetivos e competências, o Conselho Municipal de Serviços de Energia valer-se-á, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - acesso às informações do setor energético e das concessionárias atuantes no Município;

Il - audiências públicas, regulamentadas em seu Regimento interno;

Ill - constituição de Comissões Técnicas e Especiais, temporárias e permanentes;

IV - campanhas de informação e divulgação sobre o setor e sua importância para a qualidade de vida, para cidadania e programas sociais.

Art. 9° Para a avaliação pública das concessionárias e dos serviços, o Conselho Municipal de Serviços de Energia organizará e manterá atualizado Banco de Dados sobre as ocorrências e reclamações sobre os serviços prestados na área do Município, e Sistema de Informações sobre o setor; aberto e acessível a todos os interessados; bem como elaborará e publicará anualmente Relatório de Avaliação dos Serviços Públicos de Energia que conterá:

I - a situação e condições de quantidade e qualidade dos serviços de energia disponíveis e demandados,

II - as perspectivas de demanda e aumento de oferta e estatísticas de atendimento e reclamações.

Art. 10 O Conselho Municipal de Serviços de Energia terá a seguinte composição:

I - 4 (quatro) representantes do setor de usuários:

a) 2 (dois) usuários residenciais;

b) 1 (um) dos usuários industriais;

c) 1 (um) dos usuários comerciais;

II - 2 (dois) representantes dos concessionários, sendo:

a) 1 (um) de energia elétrica;

b) 1 (um) de gás canalizado;

Ill - 2 (dois) representantes do Poder Público, sendo:

a) 1 (um) do Poder Executivo Municipal;

b) 1 (um) da Câmara Municipal;

IV - 2 (dois) representantes dos trabalhadores nas concessionárias;

a) 1 (um) de energia elétrica;

b) 1 (um) de gás canalizado;

V - 2 (dois) representantes de Organizações não Governamentais ou Movimentos Sociais com sede no Município de São Paulo e que tenham por objetivo a luta por melhores condições de moradia.

§ 1º Os membros especificados nos incisos I, IV e V, serão eleitos em plenárias das entidades, realizada para este fim e designados pelo Prefeito.

§ 2° Os membros do Conselho Municipal de Serviços de Energia especificados nos incisos II, Ill e VI serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Prefeito.

Art. 11 O Conselho Municipal de Serviços de Energia incentivará a organização e o funcionamento de associações de usuários de serviços públicos de energia.

Art. 12 O Conselho Municipal de Serviços de Energia poderá convidar gestores, especialistas e representantes de entidades com atividades na área energética para participar de suas atividades.

Art. 13 A participação no Conselho Municipal de Serviços de Energia será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14 No exercício de suas funções, o Conselho Municipal de Serviços de Energia deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 15 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Serviços de Energia será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 16 O Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral serão eleitos pelos demais membros do Conselho Municipal de Serviços de Energia, com mandato de dois anos permitida uma reeleição.

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessária.

Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes