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Projeto de Lei nº 433/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS NUTRICIONAIS MÁXIMOS DOS ALIMENTOS FORNECIDOS EM ESTABELECIMENTOS QUE SIRVAM REFEIÇÕES RÁPIDAS, TAMBÉM CONHECIDOS COMO "FAST FOOD", E O ACESSO À INFORMAÇÃO NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

13/09/2011

Processo

01-0433/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre os parâmetros nutricionais máximos dos alimentos fornecidos em estabelecimentos que sirvam refeições rápidas, também conhecidos como "Fast Food", e o acesso à informação nutricional, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que se dediquem como atividade principal a servir refeições rápidas, também conhecidas como "Fast Food", deverão atender aos parâmetros nutricionais máximos contidos nesta lei, assim como as disposições referentes à informações ao consumidor.

Art. 2º São considerados como "Fast Food" os estabelecimentos que sirvam comida processada, padronizada e preparada parcial ou totalmente para consumo imediato mediante solicitação do consumidor.

Parágrafo único. Excluem-se dessa categoria os estabelecimentos que trabalhem com serviço de "buffret" de auto-atendimento, conhecidos como "self-service" ou sistema "por kilo".

Art. 3º As refeições rápidas que contiverem gorduras trans deverão apresentar etiqueta na cor vermelha, contendo a inscrição em branco "Este alimento contém gorduras trans prejudicial à saúde"

Art. 4º As refeições rápidas nas quais a quantidade de cloreto de sódio for igual ou maior do que 0,5 g/Kg (cinco décimos de grama por quilograma) deverão apresentar etiqueta na cor vermelha, contendo a inscrição em branco "Este alimento contém cloreto de sódio acima dos níveis recomendados pelo Ministério da Saúde".

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.