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Projeto de Lei nº 436/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE NO MÍNIMO 2[SIMBOLO_PERCENTUAL] (DOIS POR CENTO) DO TOTAL DE VAGAS NOS PONTOS DE TÁXI PARA TAXISTAS DEVIDAMENTE HABILITADOS, MAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

21/09/2010

Processo

01-0436/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a reserva de no mínimo 2% (dois por cento) do total de vagas nos pontos de táxi para taxistas devidamente habilitados, mas com deficiência física ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que, a partir do início da vigência desta lei, os sorteios de vagas de Pontos de Táxi no Município de São Paulo, deverão reservar no mínimo 2% (dois por cento) do número total de vagas a serem sorteadas para serem sorteadas exclusivamente entre taxistas devidamente habilitados, mas com deficiência física ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Na hipótese de sobrar vagas destinadas a taxistas com deficiência física ou mobilidade reduzida, essas vagas poderão ser preenchidas por taxistas integrantes da lista geral, de acordo com a ordem do sorteio.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.