Projeto de Lei nº 446/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO OBRIGATÓRIA DE GIZ ANTIALÉRGICO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/10/2010
Processo
01-0446/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/09/2010 - Recebido por SGP2
- 08/10/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/10/2010 - Recebido por PESQUISA
- 15/10/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/10/2010 - Recebido por CCJ
- 19/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 21/09/2011 - Recebido por ADM
- 27/09/2011 - Encaminhado por ADM
- 28/09/2011 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a adoção obrigatória de giz antialérgico, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a adoção obrigatória de giz antialérgico nas salas de aula das escolas integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Fica estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias para a adoção do disposto nesta lei, sendo que a partir de então passa a ser proibido o emprego de giz de gesso nas escolas de que trata o "caput" desta lei
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.