Radar Municipal

Projeto de Lei nº 446/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO OBRIGATÓRIA DE GIZ ANTIALÉRGICO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Netinho de Paula

Data de apresentação

05/10/2010

Processo

01-0446/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a adoção obrigatória de giz antialérgico, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a adoção obrigatória de giz antialérgico nas salas de aula das escolas integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Fica estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias para a adoção do disposto nesta lei, sendo que a partir de então passa a ser proibido o emprego de giz de gesso nas escolas de que trata o "caput" desta lei

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.