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Projeto de Lei nº 449/2011

Ementa

INSERE O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 8º ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 9º, REVOGA SEU § 1º E RENUMERA O § 2º COMO PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI Nº 14.454, DE 27 DE JUNHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE APRESENTAR INFORMAÇÕES RELATIVAS À DENOMINAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL)

Autor

Netinho de Paula

Data de apresentação

13/09/2011

Processo

01-0449/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Insere o parágrafo único no art. 8º, altera a redação do caput do art. 9º, revoga seu § 1º e renumera o § 2º como parágrafo único, todos da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Insere parágrafo único no art. 8º, da Lei nº 14.454. de 27 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:

I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;

II - homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo.

Parágrafo único. Junto à placa de denominação do estabelecimento de ensino, na sua entrada principal, deverá ser apresentada a biografia resumida da personalidade homenageada, ressaltando-se as informações relativas à sua contribuição para a educação e os seus laços com a comunidade local. (NR)"

Art. 2º O art. 9º, da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º É vedada a alteração ou atribuição de denominação a próprios e obras de arte municipais, cuja denominação já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade, ainda que não atribuída por ato válido de autoridade. (NR)

Parágrafo único. Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.