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Projeto de Lei nº 452/2009

Ementa

CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS AOS ESTABELECIMENTOS DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS DERIVADOS DE PETRÓLEO, ÁLCOOL COMBUSTÍVEL E OUTROS COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS QUE EFETUAREM GASTOS COM FUNCIONÁRIOS QUE DESEMPENHEM A ATIVIDADE DE FRENTISTA EM CURSOS SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

30/06/2009

Processo

01-0452/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Concede incentivos fiscais aos estabelecimentos de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos que efetuarem gastos com funcionários que desempenhem a atividade de frentista em cursos sobre saúde e segurança do trabalho, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

1º Fica concedida isenção parcial de IPTU aos estabelecimentos de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, no montante de até 50% (cinqüenta por cento) do valor devido para cada exercício.

Art. 2º Fica concedida isenção parcial de ISS aos estabelecimentos de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, que realizem prestação de serviços, no montante de até 50% (cinqüenta por cento) do valor devido para cada exercício.

Art. 3º As isenções previstas nos artigos 1º e 2º obedecerão às seguintes condições;

I - não serão cumulativas, devendo o beneficiado optar, em cada exercício fiscal, por uma delas;

II - o beneficiário deverá comprovar que efetuou, no exercício fiscal anterior, gastos com funcionários que desempenhem a atividade de frentista em cursos sobre saúde e segurança do trabalho;

III - O beneficiário deverá comprovar, através de certidão fornecida pelo Sindicato Laboral que vem cumprindo com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

Parágrafo único. O percentual de isenção deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor despendido, observados os limites estabelecidos nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º Fica criado o "Programa Posto de Combustível Amigo do Turista" com a finalidade de promover a integração entre a qualificação profissional e o desenvolvimento do turismo no Município de São Paulo, através da capacitação de funcionários de estabelecimentos de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, que realizem ou não prestação de serviços, para o fornecimento ao turista de informações sobre:

I - pontos de interesse turístico no Município de São Paulo;

II - hospedagem, alimentação e lazer.

Art. 5º Aos beneficiários das isenções previstas nos arts. 1º e 2º será assegurada a inclusão, a seu critério, no "Programa Postos de Combustível Amigo do Turista", com a divulgação pela SPTURIS e através do sítio da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que aderirem ao Programa poderão fazer publicidade divulgando a sua participação e a disponibilidade do atendimento em seu estabelecimento.

Art. 6º Os cursos de capacitação serão ministrados conjuntamente pela Secretaria Municipal do Trabalho e a SPTURIS.

Art. 7º Os estabelecimentos de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos deverão comprovar o treinamento de seus funcionários, que desempenhem a atividade de frentista, em saúde e segurança do trabalho, sob pena de:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência;

II - cassação do alvará de funcionamento, na segunda reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.