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Projeto de Lei nº 453/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO GARI COMUNITÁRIO PARA A COLETA DE LIXO, LIMPEZA DE CANAIS, ESCADARIAS, CANALETAS, A FIM DE PREVENIR DANOS AOS MORADORES DE LOCAIS INACESSÍVEIS A COLETA FORMAL

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

14/09/2011

Processo

01-0453/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instituição do gari comunitário para a coleta de lixo, limpeza de canais, escadarias, canaletas, a fim de prevenir danos aos moradores de locais inacessíveis a coleta formal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1 - Fica instituído, dentro do programa de prevenção em áreas de difícil acesso, para limpeza e manutenção de canais, escadarias e canaletas, o gari comunitário.

Artigo 2 - Os locais onde ocorrerá o trabalho do gari comunitário serão indicados pela secretaria de subprefeitura, tendo como critério as áreas desprovidas de condições geográficas para a coleta formal.

Artigo 3 - O gari comunitário preferencialmente será selecionado na comunidade onde ocorrerá o trabalho.

Artigo 4 - Caberá ao consorcio, responsável pelo setor, a contratação do profissional e a destinação final do material coletado na comunidade.

Artigo 5 - A fiscalização será integrada entre o Departamento de limpeza Pública - LIMPURB e a Defesa civil da região indicada.

Artigo 6 - O trabalho atenderá toda a área mapeada, com vistoria nos canais, escadaria, canaletas e outros pontos de despejo de material, recolhidos e levados para pontos indicados pela municipalidade a fim de ser removido.

Artigo 7 - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.

Artigo 8 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Às Comissões competentes.