Projeto de Lei nº 456/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS PROPRIETÁRIOS DE CÃES FEROZES, PORTAR "ARMA PARALISANTE" QUANDO ACOMPANHADOS DE SEUS CÃES EM LOCAL PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
21/09/2011
Processo
01-0456/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/09/2011 - Recebido por SGP22
- 22/09/2011 - Encaminhado por SGP22
- 23/09/2011 - Recebido por PESQUISA
- 07/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/11/2011 - Recebido por CCJ
- 27/04/2012 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2012 - Recebido por SGP21
- 11/06/2012 - Encaminhado por SGP21
- 11/06/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/06/2012 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os proprietários de cães ferozes, portar "arma paralisante" quando acompanhados de seus cães em local público, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os proprietários de cães ferozes deverão portar "arma paralisante" quando acompanhados de seus cães em local público, sem prejuízo do uso de focinheira e guia de contenção.
§ 1º Considera-se arma paralisante todo e qualquer artefato capaz de, mediante uma única descarga, deter instantaneamente e por completo uma ação violenta do cão.
§ 2º O Executivo editará regulamento dispondo sobre a definição do tipo de arma e seu porte e uso, assim como eventuais exceções.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os proprietários de cães ferozes, dobrado no caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.