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Projeto de Lei nº 46/2001

Ementa

[VTA05] INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E A VALORIZACAO DOS PROFIS SIONAIS DA EDUCACAO

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

14/02/2001

Processo

01-0046/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/06/2005 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Institui Fundo Municipal destinado à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e à valorização dos Profissionais da Educação.

Art. 1º. - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal de Educação, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização dos Profissionais da Educação, de natureza contábil, a ser implantado a partir de 1º. de janeiro de 2002.

Art. 2º. - O Fundo ora instituído será composto, inicialmente, pelas diferenças apuradas sobre receitas não aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, conforme determina o artigo 208 da Lei Orgânica do Município, a partir do ano de 1995, podendo também constituir receitas:

I - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;

IV - outras receitas

§ 1º. - Para o cumprimento do que prevê o " caput", tornar-se-ão por base os valores identificados pela Secretaria de Finanças do Município, desde que coincidentes com os apurados no parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Município nas contas anuais.

§ 2º. - Na hipótese de não serem coincidentes, prevalecerão os valores definidos pelo Tribunal de Contas do Município.

Art. 3º. - Os recursos do Fundo ora instituído serão aplicados na sua destinação, nas proporções de:

I - 40% (quarenta por cento) nas atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino.

II - 60% (sessenta por cento) na valorização dos Profissionais da Educação.

Parágrafo único - Fica vedada a destinação destes recursos na contratação de pessoal.

Art. 4º. - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.

Art. 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.