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Projeto de Lei nº 46/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE SUPERFÍCIE EM ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO, NA FORMA DO ESTATUTO DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

15/02/2012

Processo

01-0046/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o direito de Superfície em especial de utilização do espaço aéreo, na forma do Estatuto da Cidade e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - O direito de utilização do espaço aéreo estabelecido na seção VII da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade fica regulamentado pela presente Lei.

Art. 2º O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

Art. 3º - O direito de superfície abrange o direito de utilizar o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

Parágrafo Único - A concessão o direito de superfície de utilização do espaço aéreo poderá ser gratuita ou onerosa.

Art. 4º - O superfíciário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

Art. 5º - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

Parágrafo Único - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 6º - Extingue-se o direito de superfície:

I - pelo advento do termo;

II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

Art. 7 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art 8 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Os Direitos Reais podem recair sobre coisas corpóreas ou incorpóreas. Dentre eles encontram-se aqueles incidem sobre coisas alheias, como se o proprietário viesse a permitir que outrem obtenha o bem como seu, em determinadas circunstâncias ou condições, nos termos da lei ou do contrato.

O Direito de Superfície se insere nessa temática como direito real de gozo ou fruição, incidente sobre coisas alheias.

Dentre os direitos reais encontra-se a propriedade ou o domínio, sendo este o mais completo deles, abrangendo o jus utendi, o jus fruendi, jus abutendi e a vindicatio.

O proprietário, embora possa ter concentrado em mãos todas as prerrogativas inerentes ao direito de propriedade, pode conceder uma ou mais delas a outrem, fato do qual decorre a elasticidade do direito de propriedade.

Há, pelo menos, um fato real que ilustra negociação de espaço aéreo. Uma incorporadora adquiriu terrenos em lpanema, RJ. Em frente às áreas adquiridas havia (e há) uma clínica que os incorporadores também desejaram comprar, justamente para garantir que, no futuro, não fosse erguido ali outro edifício, prejudicando a vista para o mar.

Ocorreu que o proprietário não desejava vender o imóvel, mas aceitou negociar o seu espaço aéreo com os empreendedores. Estes, apoiados pela Lei 10.257/01, adquiriram o direito o espaço aéreo da clínica e, posteriormente, o transferiram para os compradores de imóveis no empreendimento. Para ter validade, uma negociação do gênero deve ter escritura pública registrada no Cartório de Imóveis.

Com a atitude preventiva - esta sim, permitida pela Lei, os incorporadores garantiram para seus clientes a manutenção da vista eterna. Agora, caberá aos proprietários dos imóveis manterem o privilégio, porque se decidirem abrir mão poderá transferi-lo a terceiros, o que é permitido pelo artigo da Lei 10.257/01.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a apreciação da presente proposta relevante interesse municipal.