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Projeto de Lei nº 461/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE JOGOS DE MALABARES POR PARTE DE ARTISTAS, PROFISSIONAIS OU NÃO, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE UTILIZEM, PORTEM OU MANUSEIAM SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS E OU INCANDESCENTES EM SUAS APRESENTAÇÕES DE RUA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marco Aurélio Cunha

Data de apresentação

21/09/2011

Processo

01-0461/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição da prática de jogos de malabares por parte de artistas, profissionais ou não, em logradouros públicos que utilizem, portem ou manuseiam substâncias inflamáveis e ou incandescentes em suas apresentações de rua, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica proibido à pratica de jogos de malabares por parte de artistas, profissionais ou não, em logradouros públicos que utilizem, portem ou manuseiam substâncias inflamáveis e ou incandescentes em suas apresentações de rua, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará:

I - apreensão do material;

II - multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dobrada no caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.