Radar Municipal

Projeto de Lei nº 464/2006

Ementa

[VTA07] SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NO ENTORNO DE TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇOES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

16/08/2006

Processo

01-0464/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/12/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a instalação de Câmeras de vídeo no entorno de todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de São Paulo deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.

§ 1º Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento no mínimo uma câmera para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória.

§ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.

Art. 2º O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".