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Projeto de Lei nº 468/2009

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA - GCM, SUBORDINADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA - CAPELANIA GCM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0468/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Institui, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana - GCM, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o Serviço de Assistência Religiosa da Guarda Civil Metropolitana - CAPELANIA GCM, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana - GCM, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o Serviço de Assistência Religiosa da Guarda Civil Metropolitana - CAPELANIA GCM.

Art. 2º Compete aos membros do Serviço de Assistência Religiosa da Guarda Civil Metropolitana - CAPELANIA GCM, ora instituída, as seguintes competências, entre outras decorrentes da natureza de sua função institucional:

I - prestar assistência religiosa e espiritual aos integrantes da GCM e a seus familiares, sempre que houver solicitação, nos termos da regulamentação desta lei, respeitado o disposto sobre a matéria na Constituição Federal;

II - contribuir para a formação ética, cívica e espiritual dos integrantes da GCM, inclusive participando das atividades educativas da instituição, especialmente de seus cursos de formação;

III - cooperar, quando solicitado, nas atividades de assistência e serviço social, internas e externas, da instituição:

IV - visitar, sempre que possível, todos os integrantes da instituição e seus familiares quando doentes ou em situação que requeira orientação e conforto espiritual;

V - realizar todos os atos inerentes ao seu ofício, de acordo com as normas da instituição;

VI - fazer com que sua presença, pela postura, pela ação e pela palavra, seja sempre confortadora nos momentos de angústia e apaziguadora nos momentos de discórdia;

VII - contribuir para o bem estar, a moral e a disciplina dos integrantes da instituição, colaborando de modo permanente com um ambiente de cooperação e de cordialidade;

VIII - possuir atitude respeitosa com todos os credos religiosos, inclusive de modo a servir de modelo de comportamento nesse sentido para todos integrantes da instituição;

IX - possuir espírito de iniciativa no desempenho de suas atribuições;

X - zelar para que seu comportamento seja exemplar e para que cada integrante da GCM seja exemplo de respeito e compostura para a comunidade paulistana, agindo permanentemente em prol da tranqüilidade pública e da dignidade da pessoa humana;

XI - realizar os atos, as celebrações e os ritos litúrgicos e atividades de formação relativas aos seus respectivos credos;

XII - organizar atividades de estudo voltadas para o aprimoramento religioso, moral e espiritual de todos integrantes da GCM que por ele se interessarem.

Art. 3º O serviço de Assistência Religiosa instituído no artigo 1º desta lei será formado por sacerdotes e pastores pertencentes regulamente às denominações religiosas presentes no país, com número considerável de adeptos na instituição, admitidos como Capelães da GCM, por concurso público específico, exigindo-se entre outros requisitos a serem estabelecidos pelo Comando da GCM, experiência pastoral de, no mínimo, 03 (três) anos.

Parágrafo único. O Comando da GCM providenciará, sempre que possível, que o quadro de Capelães da GCM reflita, proporcionalmente, a demanda de assistência religiosa e espiritual dos membros da instituição, de modo a que seja atendido o maior número de denominações religiosas com adeptos nela, podendo uma mesma denominação possuir mais de um Capelão, a critério do Comando, se demonstrada essa necessidade.

Art. 4º O Serviço de Assistência Religiosa - CAPELANIA GCM será vinculado ao Comando da instituição, diretamente subordinando ao Subcomando e organizado nos termos da regulamentação desta lei.

Art. 5º Ficam criados 05 (cinco) cargos efetivos isolados de Inspetor Capelão da Guarda Civil Metropolitana - GCM, que terão remuneração, direitos e deveres, dentro daquilo que for atinente às suas atribuições, correspondentes aos cargos de Inspetor de que trata o artigo 6º, inciso III, da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, que serão preenchidos nos termos do caput do artigo 3º desta lei pelos integrantes do Serviço de Assistência Religiosa ora instituído.

Art. 6º Fica criado 01 (um) cargo de Inspetor Capelão-Coordenador da Guarda Civil Metroplitana - GCM, com natureza de cargo em comissão, de provimento reservado exclusivamente aos ocupantes dos cargos de que trata o artigo 5º desta lei, a ser ocupado por designação do Comandante da Guarda Civil Metropolitana, para coordenar as atividades da CAPELANIA GCM, que terá remuneração, direitos e deveres, dentro daquilo que for atinente às suas atribuições, correspondente ao cargo de Inspetor Regional, de que trata o artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

Art. 7º Compete ao Comando da Guarda Civil Metropolitana - GCM indicar e destinar todos os recursos materiais e humanos necessários para a consecução dos objetivos desta lei, especialmente a efetivação em caráter permanente do Serviço de Assistência Religiosa ora instituído.

Art. 8º Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênios, respeitado o disposto na Constituição Federal e na legislação federal pertinente, com igrejas e instituições religiosas para apoio na realização dos objetivos desta lei e na sua fiscalização, no que tange às questões especificamente religiosas envolvidas.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.