Projeto de Lei nº 477/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE EUTANÁSIA COMO MÉTODO DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/08/2007
Processo
01-0477/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/07/2007 - Recebido por SGP22
- 20/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 21/08/2007 - Recebido por CCJ
- 14/12/2007 - Encaminhado por CCJ
- 14/12/2007 - Recebido por URB
- 31/10/2008 - Encaminhado por URB
- 31/10/2008 - Recebido por SAUDE
- 08/01/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 08/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por SAUDE
- 15/03/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 15/03/2010 - Recebido por FIN
- 19/04/2010 - Encaminhado por FIN
- 19/04/2010 - Recebido por SGP23
- 22/04/2010 - Encaminhado por SGP23
- 22/04/2010 - Recebido por SGP21
- 10/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Recebido por SGP22
- 28/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 29/11/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a proibição da prática de eutanásia como método de controle populacional de cães e gatos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 01º. Fica proibido no Município de São Paulo como método de controle populacional, a eliminação de cães e gatos.
Art. 02º. Os animais poderão ser submetidos à eutanásia quando:
I - mordedor compulsivo, atestada a irreversibilidade do comportamento;
II - em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da condição geral do animal;
III - em sofrimento, sem possibilidade de tratamento ou portador de enfermidade enfecto-contagiosa de caráter zoonótico.
Art. 3º. A prática de eutanásia nas hipóteses especificadas no artigo anterior fica condicionada à prévia emissão de atestado informando acerca da condição clínica do animal a ser eutanasiado por médico veterinário do Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".