Projeto de Lei nº 477/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR NO IPTU O ZONEAMENTO DO IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0477/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/07/2008 - Recebido por SGP22
- 14/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 14/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 04/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/09/2018 - Recebido por GV41
- 10/09/2018 - Encaminhado por GV41
- 10/09/2018 - Recebido por SGP22
- 10/09/2018 - Encaminhado por SGP22
- 10/09/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/09/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar no IPTU o zoneamento do imóvel e dá outras disposições.
Artigo 1º - Fica o Poder Público Municipal obrigado à incluir nos boletos de pagamento do IPTU (imposto predial e territorial urbano) a zona urbana a que o imóvel pertence.
Artigo 2º - Toda vez que houver alteração da zona urbana deve-se comunicar ao proprietário a mudança.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, se necessário, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de julho de 2008. Às Comissões competentes.