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Projeto de Lei nº 477/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS, EXPOSIÇÕES, SHOWS E EVENTOS SIMILARES; PROÍBE ENTREGÁ-LOS COMO BRINDES OU EM SORTEIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Roberto Tripoli

Data de apresentação

27/10/2010

Processo

01-0477/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a apresentação e exibição de animais em estabelecimentos, exposições, shows e eventos similares; proíbe entregá-los como brindes ou em sorteios, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º Fica proibido apresentar ou exibir animais domésticos, domesticados, silvestres nativos e exóticos em estabelecimentos, feiras, eventos, convenções, solenidades, comemorações, shows, espetáculos, mostras e exposições de qualquer natureza ou finalidade, ainda que organizados com objetivos institucionais, culturais, beneficentes, artísticos ou promocionais.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição de que trata o caput deste artigo:

I - feiras de adoção ou doação de cães e gatos;

II - exposições de entidades oficiais de criadores de animais de raça;

III - feiras, exposições e leilões pecuários;

IV - exibições militares e da Guarda Civil Metropolitana;

V - animais mantidos em parques públicos, aquários e zoológicos;

VI - exposição de animais disponibilizados para a venda, em estabelecimentos legalmente autorizados, vedadas exibições performáticas e a acomodação em vitrines e recintos similares.

Art. 2º. Não será permitida a entrega de animais domésticos, domesticados, silvestres nativos ou exóticos como brinde, prêmio ou em sorteio.

Art. 3º. É vedada a utilização de animais domésticos, domesticados, silvestres nativos ou exóticos para fins ornamentais, em estabelecimentos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadrem no caput deste artigo terão prazo de 60 dias, a partir da promulgação desta Lei, para providenciar a retirada dos animais.

Art. 4º. Considera-se infrator:

I - o responsável consignado na licença ou alvará que autorizou o funcionamento do estabelecimento ou de um dos eventos elencados no caput do artigo 1º;

II - o promotor do evento ou, na impossibilidade de sua identificação, o responsável legal pelo estabelecimento, no caso de realização de uma das atividades relacionadas no artigo 2º desta lei;

III - o responsável legal pelo estabelecimento, no caso de que trata o artigo 3º desta lei.

Art. 5º. Constatada infração à presente lei, o fiscal afeto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente aplicará pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência.

§ 1º. Nos casos de que trata o caput do artigo 1º ou o artigo 3º, o infrator será multado e intimado a proceder à remoção do animal em 24 horas.

§2º. Descumprida a intimação, o animal será apreendido.

§3º. Nos casos de que trata o artigo 2º, o infrator será multado e intimado a fazer cessar as atividades de entrega de animal como brinde, prêmio ou em sorteio, seguida da apreensão imediata dos animais envolvidos, se presentes no local.

§4º. Tratando-se de animal silvestre nativo sem comprovação de origem, a apreensão será imediata, sem prejuízo da multa prevista no caput e das sanções penais cabíveis.

Art. 6º. O animal apreendido será encaminhado, em caráter provisório:

I - ao Centro de Controle de Zoonoses, em caso de doméstico ou domesticado:

II - ao órgão responsável pela fauna silvestre da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, em caso de silvestre nativo ou exótico.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de manter alojado o animal silvestre exótico apreendido, o órgão municipal responsável pela fauna silvestre poderá encaminhá-lo para instituição licenciada ou habilitada para a guarda da espécie.

Art. 7º - O resgate do animal apreendido dar-se-á no prazo de 3 (três) dias úteis, mediante:

I - presença do proprietário legal ou procurador legalmente constituído para essa finalidade;

II - comprovação da origem legal, conforme a procedência do animal, em caso de silvestre nativo ou exótico;

III - comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la, em caso de animal doméstico ou domesticado;

IV - pagamento de taxa de apreensão no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

V - pagamento de taxa de permanência no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia;

VI - transporte adequado para o animal.

Parágrafo único. O animal silvestre nativo sem comprovação de origem não poderá ser resgatado.

Art. 8º. O animal não resgatado no prazo de 3 (três) dias úteis deverá ser:

I - encaminhado pelo Centro de Controle de Zoonoses ao programa de adoção, se doméstico ou domesticado;

II - destinado pelo órgão responsável pela fauna silvestre da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, conforme legislação vigente, se silvestre nativo ou exótico.

Art. 9º. As multas previstas nesta Lei deverão ser reajustadas, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

Parágrafo único. Em caso de extinção do índice de que trata o caput deste artigo, será adotado outro criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10. Para dar cumprimento ao disposto nesta lei, os órgãos envolvidos poderão firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, fundações, autarquias, organizações governamentais ou não governamentais da área de defesa da fauna.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, editando normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de outubro de 2010. Às Comissões competentes.