Projeto de Lei nº 478/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PERMISSÃO OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE ÁREAS NOS MERCADOS MUNICIPAIS A LOJAS DE FÁBRICA, DE REDE DE EMPRESAS DO RAMO DE ALIMENTAÇÃO E FRANQUEADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0478/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/07/2008 - Recebido por SGP22
- 14/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 14/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 26/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/08/2008 - Recebido por CCJ
- 04/12/2008 - Encaminhado por CCJ
- 04/12/2008 - Recebido por ADM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Recebido por SGP22
- 18/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2009 - Recebido por ADM
- 29/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 03/11/2009 - Recebido por ECON
- 04/12/2009 - Encaminhado por ECON
- 04/12/2009 - Recebido por FIN
- 31/05/2010 - Encaminhado por FIN
- 31/05/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 29/11/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição de permissão ou concessão administrativa de uso de áreas nos mercados municipais a lojas de fábrica, de rede de empresas do ramo de alimentação e franqueadas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a permissão ou concessão administrativa de uso de áreas nos mercados municipais a lojas de fábrica, de rede de empresas do ramo de alimentação e franqueadas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I - lojas de fábrica: empresas que representem ou vendam exclusivamente produtos de um único fabricante;
II - lojas de empresas do ramo de alimentação: filiais, representações ou integrantes de redes de lanchonetes, bares e restaurantes, empórios e importadoras.
III - lojas franqueadas: empresas que atuem conforme condições de contrato de franchising.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões 21 de julho de 2008. Às Comissões competentes.