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Projeto de Lei nº 478/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PERMISSÃO OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE ÁREAS NOS MERCADOS MUNICIPAIS A LOJAS DE FÁBRICA, DE REDE DE EMPRESAS DO RAMO DE ALIMENTAÇÃO E FRANQUEADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Costa

Apoiadores

Mara Gabrilli

Data de apresentação

06/08/2008

Processo

01-0478/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição de permissão ou concessão administrativa de uso de áreas nos mercados municipais a lojas de fábrica, de rede de empresas do ramo de alimentação e franqueadas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a permissão ou concessão administrativa de uso de áreas nos mercados municipais a lojas de fábrica, de rede de empresas do ramo de alimentação e franqueadas.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:

I - lojas de fábrica: empresas que representem ou vendam exclusivamente produtos de um único fabricante;

II - lojas de empresas do ramo de alimentação: filiais, representações ou integrantes de redes de lanchonetes, bares e restaurantes, empórios e importadoras.

III - lojas franqueadas: empresas que atuem conforme condições de contrato de franchising.

Art. 2º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões 21 de julho de 2008. Às Comissões competentes.