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Projeto de Lei nº 483/2009

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A "FESTA DA CEREJEIRA DO PARQUE DO CARMO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0483/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/12/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município, a "FESTA DA CEREJEIRA DO PARQUE DO CARMO",e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o "FESTIVAL DA CEREJEIRA" a ser comemorado na primeira quinzena do mês de Agosto.

Art. 2º O "FESTIVAL DA CEREJEIRA" de que trata a presente lei será um evento de natureza internacional e de médio ou grande porte, a ser promovido pela comunidade japonesa da cidade de São Paulo.

Art. 3º O evento ora instituído terá como objetivos, entre outros:

I - divulgar as atividades do FESTIVAL DA CEREJEIRA, incluindo todas as tradições japonesas ,educação e meio ambiente;

II - incluir São Paulo, como referência cultural internacional, no circuito das comemorações do FESTIVAL DA CEREJEIRA como o maior evento neste formato fora do Japão;

III - servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros com aqueles participantes de festivais similares em todo o Mundo;

IV - trazer para o público paulistano ou que visita o Município as tradições da cultura japonesa;

V - fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do País e do Mundo;

VI - promover internacionalmente a cultura japonesa proveniente da imigração e apresentar aqui a cultura de outros povos;

VII - firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil e no Munido.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.