Radar Municipal

Projeto de Lei nº 484/2009

Ementa

FICA AUTORIZADO A CRIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL, PROVIDAS DE TAXÍMETRO, MOTO TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0484/2009

Situação

tramitando

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Fica autorizado a criação no Município de São Paulo, o serviço de transporte individual de passageiros, em motocicletas de aluguel, providas de taxímetros, MOTO TÁXI, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. A Prefeitura do Município de São Paulo, fica autorizada a criar serviço de transporte individual de passageiro, em motocicletas de aluguel, providas de taxímetro.

Art. 2º O Taximentro devera ser instalado na parte dianteira da motocicleta próximo ao velocimentro

Art. 3º A Mototaxi não poderá transportar mais de um passageiro

Art. 4º Fica proibido o transporte de passageiro:

I - Menor de 18 anos de idade

II - Apresente características e/ou sinais de embriaguez e/ou consumo de drogas

Art. 5º. A exploração do serviço de transporte por meio da mototaxi, poderá ser permitida:

I A pessoa física;

II Somente fora da área do mini anel viário.

III Entende-se mini anel viário

. Marginal do Rio Tietê, entre a Avenida Salim Farah Maluf e Marginal do Rio Pinheiros;

. Marginal do Rio Pinheiros, da Marginal do Rio Tietê até a Avenida dos Bandeirantes;

. Avenida dos Bandeirantes (toda a extensão);

. Avenida Afonso D'Escragnole Taunay (toda a extensão);

. Complexo Viário Maria Maluf (toda a extensão);

. Avenida Presidente Tancredo Neves (toda a extensão);

. Rua das Juntas Provisórias (toda a extensão);

. Viaduto Grande São Paulo (toda a extensão);

. Avenida Professor Luís Ignácio de Anhaia Melo, entre o Viaduto Grande São Paulo e Avenida Salim Farah Maluf;

. Avenida Salim Farah Maluf (toda a extensão).

Art. 6º. Os mototaxistas do serviço de moto-táxi no Município de São Paulo, deverão ser devidamente inscritos no Cadastro Municipal para estarem aptos a obter o alvará fornecido pela PMSP.

Art. 7º O Executivo deverá criar através da Secretaria Municipal de Transporte, curso específico com a finalidade de habilitar os condutores da moto-táxi, sendo este necessário para obtenção do cadastro e alvará.

Art. 8º Através da Secretaria Municipal de Transporte e seus órgãos competentes (CET - Companhia de Engenharia de Tráfego e DTP - Departamento de Transporte Público) deverá ser realizado estudo afim de avaliar quantidade e localização de pontos, bem como o número de vagas de mototaxi a serem disponibilizados para estes pontos, para emissão de alvará de estacionamento.

Art. 9º Através da SMT e seus órgãos competentes devera ser realizado estudo a fim de avaliar em quais distritos da cidade fora do mini anel viário que poderão ter esse nosso serviço

Art. 10º - A secretaria municipal de transportes, após estudos, irá divulgar e implantar a tecnologia para a identificação e fiscalização eletrônica possível no município.

Parágrafo Único: O aparelho eletrônico de identificação e fiscalização determinados pela SMT, deverão ser adquiridos pelo proprietário da mototaxi.

Art. 11º - Será atribuído ao DPT o cadastro municipal a regulamentação e fiscalização que devera ser eletrônica deste novo serviço de moto táxi

Art. 12 O serviço de Mototaxi deve obrigatoriamente seguir e respeitar as regulamentações das leis de trânsito vigente, no que diz respeito as normas e punições mencionadas no CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 13º As Moto Taxis deverão possuir potencia de no mínimo 250 cc respeitando a capacidade de carga estabelecida pelo fabricante.

Art. 14ª Cada distrito, na forma da Lei Municipal 11.220 de 1992, vai ter a mototaxi de uma cor especifica e diferente dos demais distritos, para facilitar a identificação por parte da Prefeitura e dos usuários

Art. 15ª As mototaxis deverão possuir, na parte traseira, no celin, uma proteção de metal cromado, para que o passageiro tenha onde se segurar, e apoiar as costas

Art. 16º O mototaxista deverá usar capacete e uniformizado com um colete provido de air bag identificando o número do seu cadastro.

Art. 17º O mototaxista deverá fornecer ao passageiro um capacete com touca descartável, bem como colete protetor provido de air-bag, identificando o numero do cadastro do mototaxista.

Art. 18º A tarifa será fixada pelo Executivo.

Art. 19º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.