Projeto de Lei nº 486/2010
Ementa
CRIA O MUSEU DO PATRIMÔNIO IMATERIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/11/2010
Processo
01-0486/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/10/2010 - Recebido por SGP2
- 08/11/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 19/11/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/11/2010 - Recebido por CCJ
- 01/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 05/07/2011 - Recebido por ADM
- 15/08/2011 - Encaminhado por ADM
- 15/08/2011 - Recebido por EDUC
- 06/10/2011 - Encaminhado por EDUC
- 06/10/2011 - Recebido por FIN
- 05/12/2011 - Encaminhado por FIN
- 05/12/2011 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 19/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
CRIA O MUSEU DO PATRIMONIO IMATERIAL NO MUNICIPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo o Museu do Patrimônio Imaterial.
Parágrafo Único - O Museu do Patrimônio Imaterial que ser refere o "caput" deste artigo será instalado nas dependências do Parque Ecológico de Vila Prudente.
Art. 2º O acervo e funcionamento do Museu do Patrimônio Imaterial deverá atender e abrigar a Lei 14. 406 de 21 de Maio de 2007 no que se refere sobre a instituição do programa de proteção e conservação do patrimônio imaterial do Município de São Paulo
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.