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Projeto de Lei nº 487/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS QUE EMPREENDEREM AÇÕES DE APOIO À REUTILIZAÇÃO E À RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA

Autor

Tião Farias

Data de apresentação

19/10/2011

Processo

01-0487/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a concessão de incentivos aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e aos condomínios residenciais que empreenderem ações de apoio à reutilização e à reciclagem de resíduos sólidos, nos termos que específica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Serão concedidos incentivos aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e aos condomínios residenciais que empreenderem, simultaneamente, as ações de apoio à reutilização ou à reciclagem de resíduos sólidos abaixo descritas:

I - colocar à disposições da população locais destinados à coleta de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;

II - instalar equipamentos necessários à operação de coleta, separação e destinação de resíduos;

III - manter convênio com cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis;

IV - comprovar a doação dos materiais reutilizáveis ou recicláveis coletados às cooperativas de catadores;

V - empreender ações e promover programas de educação ambiental junto à população e clientes e usuários, especialmente sobre os métodos mais eficientes para reutilização ou reciclagem de resíduos sólidos.

VI - oferecer descontos ou vantagens econômicas aos clientes, fornecedores e usuários de produtos e serviços que participem dos programas de reutilização e reciclagem.

Art. 2º. Os incentivos serão concedidos na forma de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano.

§ 1º. Na hipótese de a empresa manter vários estabelecimentos em funcionamento, a isenção parcial incidirá apenas sobre aqueles em que forem realizadas as ações de apoio previstas no art. 1º desta lei.

§ 2º. A isenção será concedida a partir do momento em que as ações de apoio tiverem início, sendo permitido o desconto proporcional no tributo devido no exercício.

Art. 3º. A isenção será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo devido.

§ 1º. A isenção será requerida pelo interessado junto ao órgão competente, instruída com o Plano de Metas de Coleta, Separação e Destinação dos Resíduos Sólidos Reutilizáveis e Recicláveis e outros documentos exigidos.

§ 2º. Caberá ao órgão municipal competente apreciar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos e os documentos juntados e autorizar a isenção.

§ 3º. Decreto do Executivo regulamentará a execução das ações previstas no parágrafo único do art. 1º, o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, o acompanhamento e a fiscalização das ações de apoio assumidas pelo empreendedor.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. O Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Hoje apenas 1% (um por cento) do lixo coletado no Município de São Paulo é reciclado, A maior parte dos bairros não possui locais destinados à coleta de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis. As regiões periféricas da cidade são as maiores vítimas da ausência de equipamentos necessários a operação de coleta, separação e destinação de resíduos.

A proposta visa regulamentar, no âmbito do município de São Paulo, os incentivos fiscais, financeiros e creditícios previstos para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305, de 02-08-2010, art. 8º, inc. IX).

Esses instrumentos devem constar do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelo Executivo e aprovado por esta Casa, previsto no art. 18, caput, da Lei Federal 12.305/10. O plano definirá os princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com outras esferas de governo ou particulares. Nesse caso, o projeto está em perfeita consonância com a lei federal, em seus diversos aspectos.

Como determina a Lei Federal 12.305/10, estão sujeitos à observância das suas regras as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvem ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento. de resíduos sólidos, o que tem como consequência a atribuição da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

Ademais, um dos princípios do Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos é a cooperação entre diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e segmentos da sociedade. A Lei Federal dispõe que o resíduo sólido reutilizável e reciclável é bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania. Sem esquecer que a educação ambiental é um dos objetivos dessa política.

Portanto, o projeto apresentado, ao integrar diversos aspectos da Lei Federal 12.305/10, incentiva a participação dos consumidores e do setor privado no trabalho de coleta, seleção, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos, que passam a colaborar de maneira mais efetiva com o trabalho desenvolvido pelas cooperativas de catadores no importante papel que já desempenham no município.

Os incentivos concedidos àqueles que colaborarem, na forma de isenção parcial no pagamento de IPTU, é justo e passa a refletir um trabalho consistente de apoio à reutilização e reciclagem de resíduos sólidos, .com: obrigações definidas em lei que serão fiscalizadas pelos órgãos competentes do Executivo.

Cabe ressaltar que supermercados, em especial, já desenvolvem ações pontuais de coleta de materiais recicláveis; o que a proposta pretende é tornar essas ações mais efetivas e mais consistentes, resultando, ao final, na entrega dos materiais coletados e selecionados às cooperativas regularmente constituídas de catadores existentes no município de São Paulo.

Trata-se, além disso, de importante colaboração com o Poder Público, na medida em que as ações previstas neste projeto ajudam a viabilizar a coleta seletiva de resíduos sólidos.

Pelas razões expostas, aguardo o apoio dos Nobres Pares a este projeto.