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Projeto de Lei nº 489/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO NA AVENIDA JORGE JOÃO SAAD - SUBPREFEITURA DO BUTANTÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A AV. PROF. FRANCISCO MORATO E PRAÇA ROBERTO GOMES PEDROSA)

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

06/08/2008

Processo

01-0489/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a alteração de zoneamento na Avenida Jorge João Saad - Subprefeitura do Butantã, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Exclui do Quadro 04E do Livro X da Subprefeitura do Butantã, anexo a Lei 13.885/04, que relaciona os Trechos de Logradouros Públicos enquadrados na Zona de Centralidade Linear ZCLz-I, o trecho da Avenida Jorge João Saad, compreendido entre a Av. Prof Francisco Morato e Praça Roberto Gomes Pedrosa.

Art. 2º - O trecho referido no artigo 1º desta Lei passa a intregar o Quadro 04D do Livro X da Subprefeitura do Butantã, anexo a Lei 13.885/04, onde estão relacionados aos Trechos de Logradouros Públicos enquadrados na Zona de Centralidade Linear ZCLa.

Art. 3º - Os grupos de atividades da subcategoria do uso nR1 listados no quadro nº 04, anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 para vias com largura maior ou igual a 12 (doze) metros e QUADRO nº 02/c anexo à Parte III da referida Lei, não serão permitidos:

I - Serviços de Educação;

II - Serviços sociais;

III - Serviços de Administração e Serviços Públicos;

IV - Serviços de hospedagem ou moradia;

V - Indústrias compatíveis Ind-1 a;

VI - Associações comunitárias, culturais e esportivas.

Art. 4º - Os grupos de atividades da subcategoria de uso nR2 listados no quadro nº 04, anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 para vias com largura maior ou igual a 12 (doze) metros e QUADRO nº 02/c anexo à Parte III da referida Lei, não serão permitidos:

I - Estabelecimentos de Ensino seriado;

II - Estabelecimentos de Ensino não seriado;

III - Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis;

IV - Usos industriais tolaráveis Ind-1b;

V - Usos industriais incômodos Ind-2;

VI - Comércio especializado, exceto comércio de veículos automotores em geral;

VII - Serviços de saúde;

VIII - Locais de reunião ou eventos (com lotação máxima de 500 pessoas);

IX - Oficinas.

Art. 5º - Os lotes pertencentes ao setor 101, quadra 373, ficam enquadrados como ZM-1.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes.