Projeto de Lei nº 489/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO NA AVENIDA JORGE JOÃO SAAD - SUBPREFEITURA DO BUTANTÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A AV. PROF. FRANCISCO MORATO E PRAÇA ROBERTO GOMES PEDROSA)
Autor
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0489/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/08/2008 - Recebido por SGP22
- 15/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 18/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 27/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/08/2008 - Recebido por CCJ
- 26/11/2008 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2008 - Recebido por URB
- 05/01/2009 - Encaminhado por URB
- 06/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 12/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2009 - Recebido por URB
- 07/01/2013 - Encaminhado por URB
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Recebido por SGP22
- 01/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 04/03/2013 - Recebido por URB
- 04/01/2017 - Encaminhado por URB
- 27/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a alteração de zoneamento na Avenida Jorge João Saad - Subprefeitura do Butantã, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Exclui do Quadro 04E do Livro X da Subprefeitura do Butantã, anexo a Lei 13.885/04, que relaciona os Trechos de Logradouros Públicos enquadrados na Zona de Centralidade Linear ZCLz-I, o trecho da Avenida Jorge João Saad, compreendido entre a Av. Prof Francisco Morato e Praça Roberto Gomes Pedrosa.
Art. 2º - O trecho referido no artigo 1º desta Lei passa a intregar o Quadro 04D do Livro X da Subprefeitura do Butantã, anexo a Lei 13.885/04, onde estão relacionados aos Trechos de Logradouros Públicos enquadrados na Zona de Centralidade Linear ZCLa.
Art. 3º - Os grupos de atividades da subcategoria do uso nR1 listados no quadro nº 04, anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 para vias com largura maior ou igual a 12 (doze) metros e QUADRO nº 02/c anexo à Parte III da referida Lei, não serão permitidos:
I - Serviços de Educação;
II - Serviços sociais;
III - Serviços de Administração e Serviços Públicos;
IV - Serviços de hospedagem ou moradia;
V - Indústrias compatíveis Ind-1 a;
VI - Associações comunitárias, culturais e esportivas.
Art. 4º - Os grupos de atividades da subcategoria de uso nR2 listados no quadro nº 04, anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 para vias com largura maior ou igual a 12 (doze) metros e QUADRO nº 02/c anexo à Parte III da referida Lei, não serão permitidos:
I - Estabelecimentos de Ensino seriado;
II - Estabelecimentos de Ensino não seriado;
III - Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis;
IV - Usos industriais tolaráveis Ind-1b;
V - Usos industriais incômodos Ind-2;
VI - Comércio especializado, exceto comércio de veículos automotores em geral;
VII - Serviços de saúde;
VIII - Locais de reunião ou eventos (com lotação máxima de 500 pessoas);
IX - Oficinas.
Art. 5º - Os lotes pertencentes ao setor 101, quadra 373, ficam enquadrados como ZM-1.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes.