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Projeto de Lei nº 492/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS PORTADORAS DA SÍNDROME DE AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Apoiadores

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0492/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.409, de 11 de julho de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às Crianças Portadores da Síndrome de Autismo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Municipal de Atendimento às Crianças Portadoras da Síndrome de Autismo se pautará pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis para a proteção, a promoção e a integração das crianças portadoras da Síndrome de Autismo:

I - disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de saúde especializadas na referida síndrome para todas as crianças que delas necessitarem;

II - utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas;

III - atendimento igualitário de crianças com Síndrome de Autismo de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;

IV - apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;

V - apoio complementar às instituições municipais especializadas para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;

VI - recenseamento de todas as crianças autistas do Município que necessitem de cuidados;

VII - disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de crianças portadoras de Síndrome de Autismo;

VIII - realização de campanhas educativas sobre a Síndrome de Autismo e dos cuidados necessários.

Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.