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Projeto de Lei nº 492/2011

Ementa

ALTERA OS ARTIGOS 40, 41 E 43 DA LEI Nº 14.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

19/10/2011

Processo

01-0492/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Altera os artigos 40, 41 e 43 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Altera os artigos 40 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 A inobservância das disposições desta Lei, nos termos do art. 32, às seguintes penalidades:

I - advertência escrita; (NR)

II - multa;

III - cancelamento da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial; (NR)

IV - remoção do anúncio.

Art. 2º Altera o artigo 41 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 Antes de aplicar a primeira multa deverá o fiscal advertir o infrator, por meio de notificação, para que cumpra a lei, observados os seguintes prazos: (NR)

I - 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;

II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente."

Art. 3º Altera o artigo 43 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular;

II - acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada metro quadrado que exceder os 4,00 m2 (quatro metros quadrados);

III - persistindo a infração após a notificação e aplicação da primeira multa referidas no art. 41 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura. (N.R.)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Desde a publicação da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, popularmente conhecida com "Lei Cidade Limpa", a paisagem urbana da Cidade de São Paulo vem sofrendo significativas mudanças.

A Lei foi fruto do esforço paulistano por uma paisagem urbana mais ordenada, mais condizente com o espaço urbano, o patrimônio histórico e a integridade da arquitetura das edificações.

E mais, como digna expressão do princípio-mor da Administração Pública, a Supremacia do Interesse Público, tornou obrigatória diversas medidas, tais como: proibição de anúncios publicitários em muros, coberturas, laterais de edifícios, carros, ônibus, motos, bicicletas, além de exigir padronização, simplificação e redução de anúncios indicativos de acordo com a testada dos imóveis.

Entretanto, por mais brilhante que a Lei seja não está imune a alterações, seja para adequar seu texto à conjuntura presente, seja para garantir maior efetividade a seus dispositivos. Sendo assim, o presente projeto de lei pretende alterar a sistemática de autuação contida na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Com efeito, na forma atual, essa norma possibilita apenas imposição imediata de multas que podem alcançar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a simples constatação de irregularidade, sem qualquer critério de proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, de acordo com a proposta fica o fiscal obrigado, quando da aplicação da primeira multa, a notificar o estabelecimento infrator a fim de cumprir a Lei. Com isso, privilegia-se o caráter pedagógico sem perder de vista a punição, e garante-se ao infrator certo lapso de tempo, para que, de boa-fé, adeque-se ao postulado legal, ao invés de simplesmente ser multado.

Sendo assim, por entender que essa iniciativa é de "interesse público", principalmente para garantir maior efetividade à Lei, conto com o apoio e a aprovação dos nobres pares.