Projeto de Lei nº 498/2011
Ementa
ATRIBUI NOVA REDAÇÃO AO DECRETO 33.469/1993, QUE "DISPÕE SOBRE A VENDA DE PASSE ESCOLAR MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Data de apresentação
19/10/2011
Processo
01-0498/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/10/2011 - Recebido por SGP22
- 21/10/2011 - Encaminhado por SGP22
- 21/10/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/11/2011 - Recebido por CCJ
- 13/04/2012 - Encaminhado por CCJ
- 16/04/2012 - Recebido por URB
- 15/06/2012 - Encaminhado por URB
- 15/06/2012 - Recebido por ADM
- 20/08/2012 - Encaminhado por ADM
- 20/08/2012 - Recebido por ECON
- 13/09/2012 - Encaminhado por ECON
- 13/09/2012 - Recebido por EDUC
- 14/12/2012 - Encaminhado por EDUC
- 17/12/2012 - Recebido por FIN
- 03/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2013 - Recebido por SGP22
- 27/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 27/02/2013 - Recebido por FIN
- 29/10/2013 - Encaminhado por FIN
- 29/10/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2017 - Recebido por SGP22
- 13/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 18/2013 de 14/03/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Atribui nova redação ao Decreto nº 33.469/1993, que "Dispõe sobre a venda de passe Escolar mediante a apresentação de Carteira de Identidade Estudantil, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Os estudantes portadores das Carteiras de Identidade Estudantil expedidas pela UNE - União Nacional dos Estudantes, aos estudantes de nível superior; pela UMES/SP - União Municipal dos Estudantes Secundaristas, aos estudantes de Ensino Básico e Médio; pela UBEN - Unidos Brasileiros dos Estudantes Nacionais, aos estudantes de escolas de Idiomas, Informática e de demais Cursos Profissionalizantes, oficialmente reconhecidas no Município de São Paulo, ou por outra entidade estudantil igualmente constituída, adquirirão o Bilhete Único Escolar, mediante a apresentação das referidas carteiras, desde que "convalidadas" pela SPTRANS - São Paulo Transportes.
Art. 2º As normas necessárias à execução deste decreto constarão de convênio a ser celebrado entre a SPTRANS - São Paulo Transportes, devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes, e as entidades estudantis referidas no artigo anterior.
Art. 3º Caberá a SPTRANS, operacionalizar da melhor forma, a concessão do referido Bilhete Único Escolar, considerando a específica durabilidade de cada curso, e os pré-requisitos necessários.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Esta propositura tem como objetivo ampliar a concessão de Bilhete Único Escolar não somente a estudantes do ensino fundamental e médio (regular e supletivo); ensino superior (bacharelado, pós-graduação, mestrado e doutorado) e cursos técnicos e profissionalizantes, mas também, aos estudantes portadores das Carteiras de Identidade Estudantil expedidas pela UNE - União Nacional dos Estudantes, aos estudantes de nível superior; pela UMES/SP - União Municipal dos Estudantes Secundaristas, aos estudantes de Ensino Básico e Médio; pela UBEN - Unidos Brasileiros dos Estudantes Nacionais, aos estudantes de escolas de Idiomas, Informática e de demais Cursos Profissionalizantes, oficialmente reconhecidas no Município de São Paulo, ou por outra entidade estudantil igualmente constituída, adquirirão o Bilhete Único Escolar, mediante a apresentação das referidas carteiras, desde que convalidadas" pela SPTRANS.
Grandes são os investimentos em construção de escolas técnicas que tem beneficiado estudantes de todas as classes sociais, permitindo acesso ao ensino profissionalizante. Nada mais justo então, estender a concessão do benefício do Bilhete Único Escolar a esses estudantes de outros cursos, não contemplados pelo Decreto nº 33.469/93, reduzindo dessa forma suas despesas de locomoção e ampliando suas oportunidades de ingresso a estes equipamentos de ensino.
O benefício de fazer até quatro viagens no período de duas horas, ao custo de apenas meia tarifa e sua aceitação nos ônibus urbanos da capital e pelos sistemas do Metrô e da CPTM será de grande valia para as categorias apresentadas neste projeto de lei.
Essa ampliação se faz necessária posto que desde a regulamentação do Decreto nº 33.469/1993, ocorreram muitas mudanças e os jovens passaram a necessitar de cursos adicionais para competir no mercado de trabalho. A vida moderna exige, cada vez mais, uma reciclagem em diversos segmentos da informação. Nesse cenário de atualidades podemos observar o quanto à informatização, o aprendizado de novos idiomas e técnicas em cursos profissionalizantes são importantes para a inserção no mercado de trabalho, assim como também para o enfrentamento da vida cotidiana.
Esta propositura é uma atitude e proposta de mudança em prol dos jovens que buscam, nos vários tipos de ensino, condições de uma melhor qualidade de vida, através dos cursos técnicos e expansão de conhecimentos.