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Projeto de Lei nº 50/2008

Ementa

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO AQUECIMENTO GLOBAL E ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE SISTEMAS E PROCEDIMENTOS QUE VISAM A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0050/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Redação original

"Cria o Programa Municipal de combate ao Aquecimento Global e às Mudanças Climáticas, torna obrigatório o uso de sistemas e procedimentos que visam a eficiência energética dos imóveis e dá outras providências".

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Fica instituída a criação dos Programa Municipal de Combate ao Aquecimento Global e às Mudanças Climáticas, que tem por objetivo constribuir para o restabelecimento do equilíbrio climático e da sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações do Município de São Paulo.

Parágrafo Único - O Programa Municipal de Combate ao Aquecimento Global e às Mudanças Climáticas instituída no caput será implementado por meio de práticas sustentáveis, bem como por meio da obrigatoriedade de utilização de equipamentos que visam o uso racional da energia e da água em edificações no Município de São Paulo.

Art. 2º. O Programa de Combate ao Aquecimento Global adotará as seguintes definições:

a) Equipamentos de eficiência energética: sistemas de refrigeração de ar e ou de aquecimento de água que utilizam fontes alternativas de energia, em substituição a combustíveis fósseis, ou ainda que consomem menos energia elétrica quando comparados aos sistemas convencionais em uso;

b) Equipamentos de geração de energia distribuída: sistemas de geração de energia elétrica de pequeno porte que utilizam fontes alternativas de energia, devidamente aprovados pelos órgãos federais competentes, destinados ao abastecimento da própria edificação onde são instalados e que funcionem em paralelo ou em conjunto com o sistema público de distribuição de energia elétrica;

c) Fontes alternativas de energia: solar, eólica, gás natural ou GLP e biomassa;

d) Sistemas de reuso de água: águas pluviais e lençol freático.

II - DO AQUECIMENTO DE ÁGUA

Art. 3º. Todas as edificações residenciais unifarmiliares com área construída igual ou superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) ficam sujeitas à obrigatoriedade de adotar equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água.

Art. 4º. Todos os edifícios residenciais ou unidades habitacionais multifamiliares com área construída superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados) ficam sujeitas à obrigatoriedade de adotar equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água.

Art. 5º. Todas as edificações onde sejam desenvolvidas comerciais ou industriais onde seja consumida água potável aquecida em volume igual ou superior a 10 m3 (dez metros cúbicos) mensais ficam sujeitas à obrigatoriedade de adotar equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água.

Art. 6º. O Poder Público deverá adotar equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água nas edificações onde sejam prestados serviços públicos que, por sua natureza, consumam água potável aquecida em volume igual ou superior a 10 m3 (dez metros cúbicos) mensais.

Art. 7º. Todas as edificações onde são realizadas atividades educacionais, esportiivas, culturais ou de entretenimento com ou sem fins lucrativos que consumam água potável aquecida e volume igual ou superior a 10 m3 (dez metros cúbicos) mensais ficam sujeitas à obrigatoriedade de adotar equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água.

Art. 8º. As edificações onde sejam exercidos serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, que consumam água potável aquecida em volume igual ou superior a 10 m3 (dez metros cúbicos) mensais ficam sujeitas à obrigatoriedade de adotar equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água.

Art. 9º. As edificações que contenham ou sejam utilizadas como cozinhas, refeitórios, banheiros, lavatórios ou lavanderias com ou sem fins lucrativos e que consumam água potável aquecida em volume igual ou superior a 10 m3 (dez metros cubícos) mensais ficam sujeitas à obrigatoriedade de adotar equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água.

Parágrafo Único - Inclui-se na definição acima edifícios ou construções independentes ou pertencentes a conjuntos complexos de instalações.

Art. 10º. As piscinas aquecidas com volume igual ou superior a 35 m3 (trinta e cinco metros cúbicos) ficam sujeitas à obrigatoriedade da adoção equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água.

III - DA REFRIGERAÇÃO DE AR E DA ILUMINAÇÃO ARTIFICIAL

Art. 11º. Os projetos de edificações residenciais unifamiliares com áera construída igual ou superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) que forem elaborados após a entrada em vigor da presente lei deverão adotar técnicas arquitetônicas que diminuam a necessidade de iluminação artificial e refrigeração artificial de ar.

Art. 12º. Os projetos dos edíficios residenciais ou unidades habitacionais multifamiliares com área construída superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados) que forem elaborados após a entrada em vigor da presente lei deverão adotar técnicas arquitetônicas que diminuam a necessidade de iluminação e refrigeração artificial.

Art. 13º. Todas as edificações onde sejam desenvolvidas atividades comerciais ou industriais e que utilizem refrigeração artificial de ar para climatização interna ficam sujeitas à obrigatoriedade de adotar equipamentos de eficiência energética.

Art. 14º. Os projetos de edificações onde serão desenvolvidas atividades comerciais ou industriais que forem elaborados após a entrada em vigor da presente lei deverão adotar tércnicas arquitetônicas que diminuam a necessidade de iluminação e refrigeração artificial.

Art. 15º. Os locais que utilizam grupo geradores movidos à óleo diesel deverão ser substituídos ou adaptados para consumo de gás natural ou GLP.

IV - DO SISTEMA DE REUSO DE ÁGUA

Art. 16º. Em edificações novas em que, a alimentação de água exija um sistema de bombas de recalque com reservatórios superior e inferior, deverão ser instalados mecanismos de amazenagem de águas pluviais e/ou lençol freático.

§1º - Deverá ser instalado um sistema independente que conduza toda a água pluvial captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos a um reservatório de água não potável.

§2º- Se houver viabilidade para a captação de água do lençol freático, poderá ser instalado um sistema para o seu armazenamento e reutilização como não potável.

Art. 17º. A água pluvial ou proveniente do lençol freático excedente poderá ser despejada na rede pública de drenagem, segundo critérios definidos na Lei 13.276/02.

Art. 18º. A destinação da água não potável ficará restrita à manutenção de áreas de uso comum das edificações; reserva de incêndio, nas bacias sanitárias, lavagem e outros usos que não o consumo humano.

V - DOS PROJETOS HABITACIONAIS MUNICIPAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 19º. Os projetos habitacionais populares ou de baixa renda que forem instalados após a entrada em vigor desta lei deverão prever o uso equipamentos de eficiência energética, bem como apresentar técnicas arquitetônicas e construtivas que:

a) diminuam a necessidade de iluminação artificial e refrigeração de ar;

b) utilizem técnicas e materiais construtivos alternativos de baixo custo;

c) realizem o reuso de água e o aproveitamento de águas pluviais.

VI - DA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

Art. 20º. A infração a qualquer das obrigações impostas por esta lei será punida com multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para edificações residenciais unifamiliares e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para as demais.

Art. 21º. O Poder Executivo deverá fomentar programas que tenham por objetivo o combate ao Aquecimento Global e às Mudanças Climáticas.

Art. 22º. Os valores arrecadados com base nesta lei, bem como aqueles oriundos de programas municipais que sejam qualificados como mecanismos de desenvolvimento limpo, conforme as regras do Protocolo de Kyoto, deverão ser depositados no Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, criado pela Lei 13.155, de 29 de junho de 2001.

Parágrafo Único - A emissão e negociação dos Certificados de Emissões Reduzidas (CER) ficarão a cargo do Poder Executivo.

Art. 23º. Dos recursos financeiros depositados no Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, 10% (dez por cento) deverão ser destinados ao financiamento da instalação de sistemas de aquecimento solar de água em projetos habitacionais populares ou de baixa renda e em campanhas de educação ambiental e esclarecimento acerca da necessidade de se atender aos ditames do Programa Municipal de Combate ao Aquecimento Global e às Mudanças Climáticas.

Parágrafo Único - A escolha dos projetos a serem financiados conforme o caput será feita anualmente, mediante concurso público promovido pelo Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, que também realizará a tomada de contas dos projetos.

VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24º. Os projetos de construção ou de reforma total ou parcial das edificações sujeitas às obrigatoriedades contidas nesta lei que foram protocolados até a dada da sua entrada em vigor só poderão receber o competente alvará se incorporarem as modificações necessárias ao cumprimento total das obrigações constantes nesta Lei.

Art. 25º. As edificações já existentes ou em fase de construção quando da entrada em vigor desta lei terão um prazo de 05 (cinco) anos contados da sua entrada da sua entrada em vigor para se adaptar às suas regras.

Art. 26º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 180 (cento e oitenta) dias contados da sua promulgação.

Art. 27º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.

Art. 28º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.