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Projeto de Lei nº 508/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE RESTRIÇÃO DO USO DE VESTIMENTAS, ESTETOSCÓPIOS, E OUTROS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS POR ESTUDANTES, FUNCIONÁRIOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE FORA DOS AMBIENTES NÃO HOSPITALARES OU FORA DOS LOCAIS DE ESTUDO E/OU TRABALHO, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E POR FREQUEN- TADORES DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, ESTABELE- CIMENTOS DESTINADOS A COMERCIALIZAR ALIMENTOS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

09/11/2010

Processo

01-0508/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

DISPÕE A RESTRIÇÃO DO USO DE VESTIMENTAS, ESTETOSCÓPIOS, E OUTROS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS POR ESTUDANTES, FUNCIONÁRIOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE FORA DOS AMBIENTES NÃO HOSPITALARES OU FORA DOS LOCAIS DE ESTUDO E/OU TRABALHO, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E POR FREQUENTADORES DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DESTINADOS A COMERCIALIZAR ALIMENTOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DESTINADOS A SERVIREM REFEIÇÕES TAIS COMO: BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, SHOPPING E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a utilização de jalecos, aventais, estetoscópios e outros equipamentos de proteção individual - (EPI), utilizados por estudantes, servidores, funcionários e profissionais da área da Saúde fora dos ambientes não hospitalares ou fora dos locais de estudo e/ou trabalho, clínicas, consultórios, laboratórios, farmácias, em que a utilização dos equipamentos de segurança individual seja obrigatória, por freqüentarem estabelecimentos de qualquer natureza, estabelecimentos comerciais destinados a comercializarem alimentos e estabelecimentos comerciais destinados a servir refeições, tais como bares, lanchonetes, restaurantes, shopping e similares, por trata-se de contaminações diretas aos freqüentadores.

Parágrafo único. Excetua-se desta restrição a permanência em estabelecimentos no interior de hospitais e clínicas médicas, assim, identificados.

Art. 2º Para efeitos desta legislação compreendem-se como equipamentos individuais de segurança da área da Saúde, todos os descritos na NR-32, publicada pela Portaria GM nº 939, de 18/11/08.

Art. 3º Estipula-se uma multa ao infrator, no importe de 300 (trezentas) UFR'S, cobrada em dobro em caso de reincidência, sucessivamente e fica estipulada a multa na quantia de 500 (quinhentas) UFR's (quinhentas) ao empregador e/ou a Instituição inscrita nos equipamentos individuais de segurança do infrator, a ser aplicada pelo órgão definido na regulamentação, que ficará responsável, também, pela fiscalização da presente lei e que será o respectivo órgão obrigado a notificar os competentes Conselhos Regionais da área de saúde, para a instauração de processo disciplinar em face do infrator.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais destinados a comercializarem alimentos, bem como estabelecimentos comerciais destinados a servir refeições tais: bares, lanchonetes, restaurantes, shopping e similares sofrerão processo administrativo, podendo gerar a cassação da licença de funcionamento, em caso de reincidência, a imediata cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. Fica estipulada a multa no importe de 2.000 (duas mil)UFIR's cobrada em dobro em caso de reincidência, a ser aplicada pelo órgão definido na regulamentação, que ficará responsável, também, pela fiscalização da presente lei e que será o respectivo órgão obrigado a notificar a Subprefeitura competente.

Art. 5º Para os efeitos do art. 1º considerar-se-á Crime de Perigo de contágio de moléstia grave e/ou Crime de Perigo para a vida ou saúde de outrem, com as penalidades previstas nos artigos 131 e 132 ambos do Código Penal.

Parágrafo único. O crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão na área da saúde, a pena é aumentada em 1/3, em que a infração for cometida em estabelecimentos comerciais destinados a servirem refeições tais como: bares, lanchonetes, restaurantes, shopping e similares.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.