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Projeto de Lei nº 511/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE DEFINIÇÃO E CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE "LOMBOFAIXAS" PARA PEDESTRES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

09/11/2011

Processo

01-0511/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre definição e critérios para instalação de "lombofaixas" para pedestres, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo O E C R E TA:

Art. 1° As "lombofaixas", instaladas com o intuito de reduzir a velocidade dos veículos e a incidência de atropelamentos, obedecerão os critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 2° Considera-se "lombofaixa" a faixa de pedestres instalada em via pública de qualquer categoria, sobre piso elevado, construído no mesmo nível da calçada adjacente, em material próprio para tráfego de veículos e com revestimento diferenciado.

Art. 3° As "lombofaixas" de que trata o art. 1° poderão ser construídas em vias de alto risco de atropelamentos, tráfico intenso ou de grande fluxo de pedestres, ou vias em que o orgão competente reconhecer sua necessidade.

Art. 4° A sinalização de solo horizontal das "lombofaixas" deverá ser feita em cores contrastantes para melhor visualização do motorista.

Art. 5° O Poder Público instalará placas indicativas contendo os seguintes dizeres: "Atenção: Reduza a velocidade, lombofaixa de travessia de pedestres".

Art. 6° O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".

"JUSTIFICATIVA

As lombofaixas constituem-se em uma maneira eficiente de se garantir ao pedestre exclusividade de passagem em vias de grande circulação de veículos.

Tais faixas assemelham-se a lombadas, porém, são mais largas e possuem altura igual à da calçada e visam conter a velocidade dos veículos, proporcionando assim, uma travessia mais segura ao pedestre.

Baseiam-se no conceito de "traffic calm" (trânsito mais tranquilo), que nasceu na Holanda no final da década de 1960, com a finalidade controlar a velocidade e induzir os motoristas a um modo de dirigir mais apropriado á segurança e ao meio ambiente.

Neste contexto, diversas cidades do país como Petrópolis, São José dos Campos, Balneário Camboriú, dentre outras, já utilizam este tipo de travessia de pedestres com significativa diminuição de atropelamentos.

Ademais, o fato de a faixa elevada de travessia ficar na mesma altura da calçada torna a lombofaixa acessível à passagem das pessoas com mobilidade reduzida.

Sendo assim, objetiva a presente propositura garantir ao pedestre travessia segura nos locais em que o risco de atropelamento é elevado como as vias de tráfego intenso ou grande fluxo de pedestres.

Segundo dados, hoje aproximadamente 50% das vítimas fatais em acidentes de trânsito na cidade de São Paulo são pedestres. Em 2010 foram registrados 7.007 atropelamentos e 630 pessoas mortas.

Estes dados evidenciem a necessidade de reformular o tratamento que é dado ao pedestre no trânsito. Por este motivo, cabe ao Poder Público oferecer à população medidas seguras de ordenamento do trânsito em nossa cidade.

A medida ainda pretende contribuir com o Programa Zona Máxima de Proteção de Pedestres que visa criar a cultura de respeito ao pedestre, resgatando os valores de proteção, de maneira a ampliar a segurança e reduzir os índices de acidentalidade por atropelamentos.

Diante do relevante interesse público demonstrado na proposta, solicito aos meus Pares sua aprovação.