Radar Municipal

Projeto de Lei nº 522/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DA LOCALIZAÇÃO DOS RADARES DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS, FIXOS OU MÓVEIS, NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO E NA INTERNET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Costa

Data de apresentação

17/11/2010

Processo

01-0522/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 20/03/2015 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a publicidade da localização dos radares de controle de velocidade de veículos, fixos ou móveis, na Imprensa Oficial do Município e na Internet e dá outras providências.

Art. 1º A publicidade da localização dos radares de controle de velocidade de veículos, fixos ou móveis, deverá ser realizada na Imprensa Oficial do Município e no site da Prefeitura do Município de São Paulo - na internet, nos termos desta Lei.

Art. 2º A localização dos radares fixos de controle de velocidade de veículos deverá ser publicada da seguinte forma:

I - Na primeira edição do mês da Imprensa Oficial do Município;

II - Diariamente no site oficial da Prefeitura Municipal de São Paulo; e

III - Diariamente no site oficial dos órgãos responsáveis pelo trânsito e transporte do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Sempre que houver alteração na localização de radares, essa deverá, no dia seguinte, ser publicada no Diário Oficial.

Art. 3º A localização dos radares móveis de controle de velocidade de veículos deverá ser publicada diariamente nos seguintes veículos de publicidade:

I - Diário Oficial do Município;

II - Site oficial da Prefeitura Municipal de São Paulo; e

III - Site oficial dos órgãos responsáveis pelo trânsito e transporte do Município de São Paulo.

Art. 4º. - As informações tratadas na presente lei, devem ser enviadas à imprensa local para publicação nos jornais de grande circulação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de novembro de 2010. Às Comissões competentes.