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Projeto de Lei nº 525/2010

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 12 DA LEI 8.424, DE 18 DE AGOSTO DE 1976, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.839, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990 E LEI 11.089, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. ISENÇÃO DE TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO EM DIAS DE ELEIÇÃO)

Autor

Netinho de Paula

Data de apresentação

17/11/2010

Processo

01-0525/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/09/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990 e Lei nº 11.089, de 11 de setembro de 1991, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990 e Lei nº 11.089, de 11 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 12º.................................................................................

§ 4º Nos dias em que se realizarem eleições gerais para cargos municipais, estaduais ou federais, assim como plebiscitos ou referendos, o Executivo concederá isenção de tarifa entre a zero hora e as 24 horas. (NR)"

Art. 2º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.