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Projeto de Lei nº 550/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TODO E QUALQUER MUNÍCIPE, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL EM QUE RESIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

15/12/2010

Processo

01-0550/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento pela rede pública municipal de saúde de todo e qualquer munícipe, independentemente do local em que resida, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º É obrigatório o atendimento, por qualquer unidade pertencente à rede pública municipal de saúde, de todo e qualquer munícipe que dele necessite, independentemente do local em que resida.

Parágrafo único. Aquele que recusar atendimento a um munícipe apenas pelo fato dele não residir na região relativa a uma certa unidade pertencente à rede pública municipal de saúde estará sujeito à sanção administrativa cabível.

Art. 2º O munícipe está desobrigado a apresentar comprovante de residência para todo e qualquer cadastro na rede pública municipal de saúde, bastando apenas informar o local de residência.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Ás Comissões competentes.