Radar Municipal

Projeto de Lei nº 551/2011

Ementa

ALTERA A ALÍNEA "D" DO INC. VII, E INSERE PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS NO ART. 2º, DA LEI 13.763, DE 19/01/04, PARA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO DE QUILOMETRAGEM E CONDIÇÕES DO VEÍCULO NO RECIBO DO CLIENTE DE SERVIÇO DE "VALET SERVICE", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Costa

Apoiadores

Marco Aurélio Cunha

Data de apresentação

22/11/2011

Processo

01-0551/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.887, de 4 de novembro de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/11/2013 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a alínea "d" do inc. VII, e insere parágrafo único, ambos no art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, para dispor sobre a obrigatoriedade anotação de quilometragem e condições do veículo no recibo do cliente de serviço de "valet service", no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterada a alínea "d" no inc. VII, do art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - (...)

(...)

d) o nome do modelo, da marca, da placa do automóvel, anotação de eventual avaria e da quilometragem exibida no odômetro no momento da entrega do veículo; (NR)"

Art. 2º Fica criado o parágrafo único no art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. É vedado ao preposto da empresa circular com o veículo, salvo entre o ponto de sua coleta e o estacionamento, assim como permitir que outro o faça, sob qualquer circunstância."

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Na Cidade de São Paulo, onde as vagas de estacionamento são cada vez mais raras, os serviços de manobristas, conhecidos como "Valet", são abundantes, e é atualmente muito raro encontrar um bar ou restaurante que não disponha dessa facilidade.

Como tem demonstrado uma série de reportagens de veículos de imprensa confiáveis e tradicionais, esses serviços usam e abusam de práticas irregulares, que contrariam a Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, assim como seu regulamento, o Dec. 48.151, de 21 de fevereiro de 2007.

No entanto, uma das irregularidades, que em tese caracterizaria crime, não é prevista nessas normas, talvez por se tratar de hipótese até mesmo absurda.

Tem havido aumento de registro de casos de uso indevido de veículos deixados sob a custódia dessas empresas, sem qualquer tipo de autorização, e que passam despercebidas pelos clientes, que não costumam fiscalizar a quilometragem indicada no odômetro de seus automóveis quando os deixam com os manobristas.

De fato, esse dado não é registrado em nenhum momento quando da emissão do recibo, ou "ticket", da empresa no momento da entrega do veículo.

Com a inserção dessa informação no recibo ficaria registrada a distância percorrida pelo veículo, possibilitando, assim, a fiscalização da distância percorrida pelo veículo até sua retirada pelo cliente.

Trata-se de medida simples, que em nada prejudica a operação dessas empresas, mas, ao contrário, implementa o serviço e a transparência para evitar-se o desvio de conduta de alguns indivíduos, que contribuem inequivocadamente para construir uma péssima imagem de toda uma categoria.