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Projeto de Lei nº 552/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A PODA, POR PARTICULARES, DE ÁRVORES E ARBUSTOS DE PORTE ARBÓREO OU SIGNIFICATIVOS PLANTADOS NAS CALÇADAS DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

21/08/2007

Processo

01-0552/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a poda, por particulares, de árvores e arbustos de porte arbóreo ou significativos plantados nas calçadas das vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a poda, por particulares, de árvores e arbustos de porte arbóreo ou de significativo valor paisagístico plantados nas calçadas de vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, desde que nos estritos termos desta lei.

Art. 2º Os particulares autorizados pelo artigo 1º desta lei são exclusivamente aqueles proprietários dos imóveis cuja testada confronte com a calçada na qual está plantada a árvore ou o arbusto cuja poda passa a ser autorizada.

§ 1º São consideradas árvores, para os fins desta lei, todos os vegetais de natureza arbórea plantados nas calçadas da vias e logradouros públicos do Município que tenham , no mínimo, 08 (oito) centímetros de circunferência a 01 (um) metro de altura do solo.

§ 2º São considerados arbustos de porte arbóreo significativo todos os vegetais com porte similar ao de árvore ou cuja floração ou outro elemento relevante para a paisagem urbana implique na existência de interesse público na sua preservação.

Art. 3º As podas autorizadas nesta lei deverão ser limitadas aos galhos e folhagens notoriamente excessivos em termos de arborização urbana, vedada a mutilação do tronco e a poda dos galhos que dele imediatamente brotam que tenham no local de junção mais de 10 (dez) centímetros de circunferência.

Parágrafo único. Fica vedada a poda, por particulares, de toda e qualquer árvore com mais de 60 (sessenta) anos e de árvores ou arbustos de porte arbóreo ou significativos no seu período de floração e nos 02 (dois) meses que, conforme se conhece da espécie, lhe antecedem.

Art. 4º A poda de que trata esta lei só poderá ser realizada sob orientação e responsabilidade de engenheiro agrônomo, devidamente registrado no seu órgão de classe, que responderá solidariamente e cumulativamente com o proprietário do imóvel, cuja testada confronta com a calçada na qual se situa a árvore que será podada e pelo executante da tarefa pelo cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 5º A poda por particular só poderá ser efetuada depois de decorridos 60 (sessenta) dias de sua comunicação à Subprefeitura com jurisdição sobre o local onde se encontra a árvore ou arbusto que se visa podar sem que o Poder Público, nesse período, a tenha realizado.

§ 1º Na hipótese do Poder Público realizar a poda após a comunicação e antes da sua realização pelo particular, cessará imediatamente o direito deste promover outra poda por sua iniciativa, exceto depois de dois anos e cumprido novamente todo procedimento fixado nesta lei.

§ 2º À comunicação de que trata o "caput" deste artigo, da qual constará o nome do particular proprietário autorizado nos termos desta lei, o endereço do imóvel e a localização da árvore ou arbusto, deverão ser juntados os seguintes documentos:

I - cópia xerográfica do carnê dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU com o nome do interessado ou outro documento que comprove a propriedade do imóvel;

II - 02 (duas) fotos da árvore ou arbusto a ser podado, tomadas de ângulos opostos:

III - laudo assinado por engenheiro agrônomo, que nele assumirá também o compromisso a que se refere o artigo 4º desta lei, com o nome da espécie, características gerais individuais do espécime, exposição de motivos da poda e indicação por meio de croquis dos galhos e das folhagens que serão podados.

Art. 6º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º A poda de árvores ou de arbustos de que trata esta lei que resulte em sua morte ou em sua mutilação pelo corte de seu tronco e dos galhos que dele brotam, com as características assinaladas no artigo 3º desta lei, implicará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º A multa de que tratam o "caput" e o parágrafo 1º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.