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Projeto de Lei nº 554/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE "CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ADOLESCENTES", AOS SÁBADOS E DOMINGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Data de apresentação

01/09/2009

Processo

01-0554/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.427, de 26 de agosto de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/08/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre "Cursos de Capacitação Profissional para Adolescentes", aos sábados e domingos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídos e implantados Cursos de Capacitação Profissional, a serem ministrados pelo Poder Público Municipal, e desenvolvidos nas escolas municipais, aos sábados e domingos, destinados a adolescentes que residam nos bairros da periferia da cidade de São Paulo.

Art. 2º. Os cursos de capacitação profissional a serem oferecidos pelo Poder Público deverão ser escolhidos diante da necessidade exigida pelo mercado de trabalho na cidade.

Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal de Trabalho incumbida de verificar quais as reais necessidades citadas no caput deste artigo.

Art. 3º. Para os fins do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas, conforme preceitua a legislação pertinente.

Art. 4º. Os cursos de capacitação profissional serão oferecidos gratuitamente aos interessados.

Art. 5º. Os cursos de capacitação profissional a serem ministrados bem como a estrutura técnica e especificações serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.