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Projeto de Lei nº 555/2010

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CULTURAL "MEMORIAIS PESSOAS IMPRESCINDÍVEIS"

Autor

Ítalo Cardoso

Data de apresentação

15/12/2010

Processo

01-0555/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a implantação do Projeto Cultural "Memoriais Pessoas Imprescindíveis"

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação do Projeto Cultural "Memoriais Pessoas Imprescindíveis", dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos.

Art. 2º O Projeto Cultural "Memoriais Pessoas Imprescindíveis" integra o Projeto Direito à Verdade e à Memória desenvolvido pelo Governo Federal que tem com princípio preservar e divulgar a história da resistência à ditadura militar no Brasil, período de 1964 a 1985.

Art. 3º A implantação do Projeto "Memoriais Pessoas Imprescindíveis" tem os seguintes objetivos:

I - recuperar e divulgar a história da ditadura militar no Brasil, período de 1964 a 1985, marcado por violência e violações de direitos humanos;

II - homenagear pessoas que viveram períodos de suas vidas na Cidade de São Paulo e lutaram em favor de um regime democrático e livre, em um momento que no Brasil prevalecia a tortura e execuções;

III - consolidar sinais permanentes da história na vida do povo brasileiro e paulistano, como o resgate da trajetória dos mortos e desaparecidos políticos do período da ditadura militar para a formação das gerações que aí estão e que estão por vir.

Art. 4º São instrumentos do Projeto Cultural "Memoriais Pessoas Imprescindíveis":

I - a cooperação e parceria entre as diferentes esferas do Poder Público, as organizações de direitos humanos que se dedicam a preservar a memória, verdade e justiça e demais segmentos da sociedade;

II - a disponibilização de espaços públicos de uso comum do povo, vinculados a fatos históricos do período supra mencionado, para implantação do projeto com esculturas e painéis que reproduzam a história do homenageado e sua imprescindibilidade.

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.