Radar Municipal

Projeto de Lei nº 56/2005

Ementa

CRIA, O "DISQUE PICHAÇÃO", LINHA TELEFONICA QUE RECEBE DENUNCIAS DE PICHADORES E LOCAIS DANIFICADOS POR TAL ATO NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilberto Nascimento Jr

Apoiadores

Gilson Barreto, Toninho Paiva, Aurelio Nomura, Paulo Frange, Dalton Silvano, Adilson Amadeu, Quito Formiga, Sandra Tadeu, Edir Sales, David Soares, Ota, George Hato, Ricardo Nunes, Fabio Riva, Fernando Holiday, Isac Felix, André Santos, Zé Turin, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Camilo Cristófaro, Caio Miranda Carneiro, Rute Costa e Rodrigo Gomes

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0056/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.612, de 20 de fevereiro de 2017

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/06/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria, o "DISQUE-PICHAÇÃO", linha telefônica que recebe denuncias de pichadores e locais danificados por tal ato na cidade de São Paulo e da outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído do DISQUE-PICHAÇÃO, uma Central de Atendimento Telefônico para o recebimento especifico de denuncias contra atos de "pichadores", bem como informar a localização do logradouro público ora "pichado" da cidade de São Paulo.

Art. 2º Este serviço, será processado através de uma linha telefônica "0800", especifica para tal finalidade, que estará recebendo as denúncias da população 24 horas por dia, durante todos os dias da semana.

Art.3º Este atendimento será recebido sem qualquer registro de identificação do denunciante, que receberá apenas um numero de registro, preservando integralmente o seu anonimato.

Art.4º O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (Noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos de procedimento e formalização.

Art.5º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.