Projeto de Lei nº 566/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A INTE- GRANTES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, QUE ESTEJAM CURSANDO PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE MESTRADO, DOUTORADO OU PÓS-DOUTORADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
09/10/2001
Processo
01-0566/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/10/2001 - Recebido por ATM
- 22/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/10/2001 - Recebido por CCJ
- 14/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/12/2001 - Recebido por ADM
- 13/06/2002 - Encaminhado por ADM
- 19/06/2002 - Recebido por EDUC
- 01/10/2002 - Encaminhado por EDUC
- 02/10/2002 - Recebido por FIN
- 19/08/2003 - Encaminhado por FIN
- 19/08/2003 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 30/06/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/08/2010 - Recebido por SGP2
- 17/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 17/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 25/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/08/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/08/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/08/2015 - Recebido por SGP22
- 28/08/2015 - Encaminhado por SGP22
- 28/08/2015 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo a integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação, que estejam cursando pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós - doutorado, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder bolsas de estudo a integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação regularmente matriculados em curso de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós - doutorado, observadas as seguintes condições:
I - o beneficiado ter o ensino municipal como objeto de pesquisa;
II - o beneficiado comprometer-se a permanecer em exercício, no serviço público do Município de São Paulo, após concluído o curso, pelo prazo correspondente a duas vezes o período em que foi beneficiado;
III - o beneficiado comprometer-se a apresentar aproveitamento escolar necessário à conclusão do curso no prazo considerado regular;
IV - que, no prazo regular do curso, a bolsa contemple duas etapas distintas:
a) a de frequência e aproveitamento em disciplinas para a obtenção de créditos, e
b) a de preparação de dissertação ou tese de obtenção de grau.
V - que o período da bolsa, relativo à preparação de dissertação ou tese, não ultrapasse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - As bolsas de estudo a que se refere o "caput" poderão ser concedidas integral ou parcialmente.
§ 2º - Fica vedada a concessão das bolsas de estudo, de que trata o artigo 1º desta lei, ao integrante do Quadro dos Profissionais de Educação que vier a ter autorizada licença com vencimentos para os mesmo fim.
§ 3º - Na hipótese da não observância dos compromissos de que tratam os incisos I, II e III, todos deste artigo, ficará o interessado obrigado a ressarcir os cofres municipais na forma da legislação vigente.
Art. 2º - Os critérios para a concessão das bolsas serão definidos por uma Comissão constituída por dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, um do Conselho Municipal de Educação e dois representantes indicados pelas entidades representativas dos Profissionais de Educação, e observará, minimamente, os seguintes elementos:
I - capacidade de pagamento da mensalidade pelo interessado;
II - a condição, ou não, de arrimo de família;
III - número de dependentes;
IV - histórico funcional;
V - histórico escolar;
VI - se o objeto da pesquisa encontra-se entre aqueles de interesse do ensino municipal.
Art. 3º - As bolsas de estudo serão concedidas por ato do Executivo Municipal, homologando decisão de Comissão Especial, constituída para esse fim como segue:
I - um representante do Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, que a presidirá;
II - um representante de cada um dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação , e
III - um representante do Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º - A qualquer tempo, por decisão da Comissão Especial, a bolsa de estudos será cassada, caso venha a ser descumprida ou alterada a condição considerada para a sua concessão.
Parágrafo único - A cassação da bolsa de estudos será homologada por ato do Poder Executivo.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação constituirá acervo das dissertações a teses produzidas pelos servidores bolsistas, que será disponibilizado para consulta e estudo.
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.