Radar Municipal

Projeto de Lei nº 566/2001

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A INTE- GRANTES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, QUE ESTEJAM CURSANDO PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE MESTRADO, DOUTORADO OU PÓS-DOUTORADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

09/10/2001

Processo

01-0566/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo a integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação, que estejam cursando pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós - doutorado, e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder bolsas de estudo a integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação regularmente matriculados em curso de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós - doutorado, observadas as seguintes condições:

I - o beneficiado ter o ensino municipal como objeto de pesquisa;

II - o beneficiado comprometer-se a permanecer em exercício, no serviço público do Município de São Paulo, após concluído o curso, pelo prazo correspondente a duas vezes o período em que foi beneficiado;

III - o beneficiado comprometer-se a apresentar aproveitamento escolar necessário à conclusão do curso no prazo considerado regular;

IV - que, no prazo regular do curso, a bolsa contemple duas etapas distintas:

a) a de frequência e aproveitamento em disciplinas para a obtenção de créditos, e

b) a de preparação de dissertação ou tese de obtenção de grau.

V - que o período da bolsa, relativo à preparação de dissertação ou tese, não ultrapasse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - As bolsas de estudo a que se refere o "caput" poderão ser concedidas integral ou parcialmente.

§ 2º - Fica vedada a concessão das bolsas de estudo, de que trata o artigo 1º desta lei, ao integrante do Quadro dos Profissionais de Educação que vier a ter autorizada licença com vencimentos para os mesmo fim.

§ 3º - Na hipótese da não observância dos compromissos de que tratam os incisos I, II e III, todos deste artigo, ficará o interessado obrigado a ressarcir os cofres municipais na forma da legislação vigente.

Art. 2º - Os critérios para a concessão das bolsas serão definidos por uma Comissão constituída por dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, um do Conselho Municipal de Educação e dois representantes indicados pelas entidades representativas dos Profissionais de Educação, e observará, minimamente, os seguintes elementos:

I - capacidade de pagamento da mensalidade pelo interessado;

II - a condição, ou não, de arrimo de família;

III - número de dependentes;

IV - histórico funcional;

V - histórico escolar;

VI - se o objeto da pesquisa encontra-se entre aqueles de interesse do ensino municipal.

Art. 3º - As bolsas de estudo serão concedidas por ato do Executivo Municipal, homologando decisão de Comissão Especial, constituída para esse fim como segue:

I - um representante do Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, que a presidirá;

II - um representante de cada um dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação , e

III - um representante do Conselho Municipal de Educação.

Art. 4º - A qualquer tempo, por decisão da Comissão Especial, a bolsa de estudos será cassada, caso venha a ser descumprida ou alterada a condição considerada para a sua concessão.

Parágrafo único - A cassação da bolsa de estudos será homologada por ato do Poder Executivo.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação constituirá acervo das dissertações a teses produzidas pelos servidores bolsistas, que será disponibilizado para consulta e estudo.

Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.