Projeto de Lei nº 567/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS ALUNOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO QUE PREVÊEM O ART. 87, PARÁGRAFO 5. DA LEI FEDERAL N 9394, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E A LEI 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
09/10/2001
Processo
01-0567/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/10/2001 - Recebido por ATM
- 22/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/10/2001 - Recebido por CCJ
- 06/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/12/2001 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a ampliação do atendimento aos alunos nas Escolas Municipais de São Paulo, nos termos do que prevêem o art. 87, § 5º da Lei Federal nº 9394, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Em atenção ao que dispõe o art. 87, § 5º da Lei 9394, de 26 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como os Objetivos e Metas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, definidos no Plano Nacional de Educação - Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, o período de atendimento e permanência de alunos nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental de São Paulo será ampliado de 4 (quatro) para 8 (oito) horas, de forma gradativa, a partir do ano de 2004.
Art. 2º - Para atendimento ao que dispõe o artigo 1º desta lei, o Executivo Municipal passará a incluir em seu Plano de Obras, a partir do orçamento para o exercício do ano de 2003, a construção e reforma ou ampliação anual de, no mínimo, 3 (três) prédios escolares em cada uma das áreas regionais da Secretaria Municipal de Educação, especialmente destinados ao atendimento de alunos em período integral.
§ 1º - Os prédios escolares destinados ao atendimento integral deverão, minimamente, ser dotados de espaços apropriados à atividade curricular, à prática de esportes, ao estudo e pesquisa, ao lazer, ao repouso, à música e à alimentação.
§ 2º - Os espaços estabelecidos no parágrafo anterior serão adaptados aos alunos portadores de deficiências.
Art. 3º - O atendimento integral aos alunos da Rede Municipal, tanto na Educação Infantil como no Ensino Fundamental, deverá ser definido em Projeto Pedagógico fundamentado, que contemple os princípios estabelecidos pelos art. 2º e 3º da Lei Federal nº 9.394, de 26 de dezembro de 1996, bem como os Objetivos e Metas para a Educação Infantil e o Ensino Municipal, definidos no Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
Art. 4º - Para a viabilização do Projeto Pedagógico referido no artigo anterior, o Executivo Municipal poderá contar com servidores municipais de outros quadros profissionais, bem como poderá propor, se necessário, a criação de cargos específicos, que integrarão o Quadro dos Profissionais de Educação.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.