Projeto de Lei nº 567/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SER REALIZADA A COMPENSAÇÃO VEGETAL NA MESMA REGIÃO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE SE DEU A SUPRESSÃO
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
08/12/2011
Processo
01-0567/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/11/2011 - Recebido por SGP22
- 12/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/12/2011 - Recebido por PESQUISA
- 14/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/02/2012 - Recebido por CCJ
- 13/04/2012 - Encaminhado por CCJ
- 16/04/2012 - Recebido por URB
- 19/06/2012 - Encaminhado por URB
- 29/06/2012 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 320, Legislatura 15 em 19/06/2012
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe a obrigatoriedade de ser realizada a compensação vegetal na mesma região da localização do imóvel em que se deu a supressão.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado que compensação vegetal se dará pelo plantio de espécies vegetais conforme determinação dos órgãos públicos competentes, após procedimentos autorizadores para supressão realizados na forma da Lei e sob fiscalização da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo.
Art. 2º. Após regular autorização para a supressão de espécies vegetais, a compensação deverá ser realizada no imóvel em que se deu a supressão, nas quantidades e qualidades determinadas pelos órgãos competentes.
Art. 3º. Ante a impossibilidade de ser realizado o plantio no imóvel em que ocorreu a supressão, o plantio deverá ser realizado no entorno do próprio imóvel, ou ainda, na mesma região, de forma a manter a densidade vegetal e arbórea das adjacências.
Art. 4º. A responsabilidade pelo cumprimento da presente Lei, independente de outras eventuais sanções administrativas e penais, é do proprietário do imóvel em que se deu a supressão vegetal.
Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 21 de novembro de 2011. Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende regulamentar a prática comum da compensação ambiental que ocorre quando existe a supressão de espécies vegetais, principalmente árvores de grande porte situadas em terrenos urbanos que sofrerão novas intervenções ou demolição para novos empreendimentos.
Ao solicitar autorização dos órgãos responsáveis para a derrubada de árvores ou supressão de vegetação, se autorizado, o proprietário do imóvel fica obrigado a compensar a supressão daquela vegetação através do plantio de árvores ou vegetação sem, contudo, ser determinado que tal compensação ocorra no entorno do imóvel, ou mesmo na própria região.
Dessa forma algumas regiões sofrem com a total supressão de sua cobertura arbórea, vez que muitas vezes a compensação é determinada para ser realizada em outros locais, afetando a qualidade de vida dos moradores locais.
Assim, pretende o presente projeto de Lei, garantir a manutenção da cobertura arbórea e da vegetação nativa nos mesmos locais em que ocorre a supressão, garantindo melhor condição de vida aos moradores e melhora na qualidade do ar na cidade.
Dessa forma, é o presente Projeto de Lei apresentado para regular seguimento e apreciação.